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8 | II Série A - Número: 106 | 7 de Julho de 2007

Proposta de texto final de substituição apresentada pelo PS

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova a Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde, adiante designada por Carta dos Direitos de Acesso.

Artigo 2.º Objectivo e conteúdo

1 — A Carta dos Direitos de Acesso visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente, nos termos da presente lei.
2 — A Carta dos Direitos de Acesso define:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos; b) O direito dos utentes à informação sobre esses tempos;

3 — A Carta dos Direitos de Acesso é publicada anualmente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos.
4 — A Carta dos Direitos de Acesso é divulgada no Portal da Saúde e obrigatoriamente afixada em locais de fácil acesso e visibilidade em todos os estabelecimentos do SNS, bem como em todos os que tenham convencionado a prestação de cuidados de saúde aos seus utentes.

Artigo 3.º Tempos máximos de resposta garantidos

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Ministério da Saúde estabelecerá, por portaria, os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações sem carácter de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, internamento e cirurgia programada.
2 — Gradualmente, os tempos máximos de resposta garantidos por tipo de prestação serão discriminados por patologia ou grupos de patologia.
3 — Cada estabelecimento do SNS, tomando como referência a portaria referida no n.º 1, fixará anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos a nível nacional, os seus tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou grupo de patologias, os quais deverão constar dos respectivos plano de actividades e contratos-programa.

Artigo 4.º Informação aos utentes

De forma a garantir o direito dos utentes à informação, previsto no artigo 2.º da presente lei, os estabelecimentos do SNS e do sector convencionado são obrigados a:

a) Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes a informação actualizada relativa aos tempos máximos de resposta garantidos por patologia ou grupos de patologias, para os diversos tipos de prestações; b) Informar os utentes no acto de marcação, mediante registo ou impresso próprio, sobre o tempo máximo de resposta garantido para prestação dos cuidados de que necessita; c) Informar os utentes, sempre que for necessário accionar o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos do SNS, sobre o tempo máximo de resposta garantido para lhe serem prestados os respectivos cuidados no estabelecimento de referência, nos termos previstos na alínea anterior; d) Informar os utentes, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do SNS estiver esgotada e for necessário proceder à referenciação para os estabelecimentos de saúde do sector privado, nos termos previstos na alínea b); e) Manter disponível no seu sítio da Internet informação actualizada sobre os tempos máximos de resposta garantidos nas diversas modalidades de prestação de cuidados; f) Publicar e divulgar, até 31 de Março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pela Inspecção-Geral das Actividades da Saúde.