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7 | II Série A - Número: 106 | 7 de Julho de 2007


seus tempos de resposta garantidos, os quais deverão constar do respectivo plano de actividades e contratoprograma.

Artigo 4.º Informação aos utentes

De forma a garantir o direito dos utentes à informação rigorosa sobre o seu funcionamento, e para efeitos do artigo 2.º, os estabelecimentos do SNS são obrigados a:

a) Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes a informação actualizada relativa aos tempos de resposta garantidos para os diversos tipos de prestações; b) Informar os utentes no acto de marcação, mediante registo ou impresso próprio, sobre o tempo de resposta garantido para receber os cuidados de que necessita; c) Informar os utentes, sempre que for necessário accionar o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos do SNS, sobre o tempo de resposta garantido para lhe serem prestados os respectivos cuidados no estabelecimento de referência, nos termos previstos na alínea anterior; d) Informar os utentes, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do SNS estiver esgotado e for necessário proceder à referenciação para os estabelecimentos de saúde do sector privado, nos termos previstos na alínea b); e) Manter disponível no seu sítio da Internet informação actualizada sobre os tempos de resposta garantidos nas diversas modalidades de prestação de cuidados; f) Publicar e divulgar, até 31 de Março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que presta, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, por uma comissão externa e idónea para este efeito, contratada pelo Ministério da Saúde, através de concurso público.

Artigo 5.º Reclamação

Sem prejuízo do recurso a outras entidades previstas na lei, é reconhecido aos utentes o direito de reclamarem para a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), de acordo com a alínea a) do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto Lei n.º 30912003, de 10 de Dezembro, exigindo a reparação dos eventuais danos causados pelo atraso, sempre que não virem cumpridos os prazos de atendimento dentro do tempo de resposta garantido para a sua condição de saúde.

Artigo 6.º

O Governo aprovará o regime sancionatório por infracção ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 7.º Avaliação

1 — O Ministério da Saúde apresentará à Assembleia da República, até 30 de Junho de cada ano, um relatório sobre a situação do acesso dos portugueses aos cuidados de saúde e de avaliação da aplicação da presente lei e das portarias nela previstas pelos estabelecimentos do SNS, no ano anterior.
2 — Anualmente a comissão especializada permanente da Assembleia da República com competência específica na área da saúde, elabora, publica e divulga um parecer sobre o relatório do Ministério da Saúde previsto no ponto anterior.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação em Diário da República e produz efeitos com a aprovação de novos contratos-programa para os estabelecimentos do SNS.

Assembleia da República, 7 de Junho de 2006.
O Deputado do BE, João Semedo.