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5 | II Série A - Número: 106 | 7 de Julho de 2007


Proposta de emenda

Artigo 3.º […]

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Ministério da Saúde estabelecerá de forma faseada, nos termos a regulamentar, os tempos máximos de resposta garantidos por patologia, devidamente fundamentados, para todo o tipo de prestações sem carácter de urgência, nomeadamente, ambulatório dos centros de saúde, cuidadas domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, internamento e cirurgia programada.
2 — Cada estabelecimento do SNS, tomando como referência a portaria referida no número anterior, fixará anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos a nível nacional, os seus tempos de resposta garantidos por patologia, os quais deverão constar dos respectivos plano de actividades e contratoprograma.

Proposta de emenda

Artigo 4.º [...]

De forma a garantir o direito dos utentes à informação rigorosa sobre o seu funcionamento, e para efeitos do artigo 2.º, os estabelecimentos do SNS são obrigados a:

a) [...] b) [...]; c) [...]; d) Informar os utentes, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do SNS estiver esgotada e for necessário proceder à referenciação para os estabelecimentos de saúde do sector privado, nos termos previstos na alínea b); e) [...]; f) Publicar e divulgar, até 31 de Março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que presta, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, por uma comissão externa e idónea para este efeito, contratada pelo Ministério da Saúde, através de concurso público.

Proposta de emenda

Artigo 5.º […]

Sem prejuízo do recurso a outras entidades previstas por lei, é reconhecido aos utentes o direito de reclamarem para a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), de acordo com a alínea a) do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto Lei n.° 309/2003 de 10 de Dezembro, exigindo a reparação dos eventuais danos causados pelo atraso, sempre que não virem cumpridos os prazos de atendimento dentro do tempo de resposta garantido para a sua condição de saúde.

Proposta de substituição

Artigo 6.º Regime sancionatório

O Governo aprovará o regime sancionatório por infracção ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

Proposta de emenda

Artigo 7.º [...]

1 — O Ministério da Saúde apresentará à Assembleia da República, até 30 de Junho de cada ano, um relatório de avaliação da aplicação da presente lei e das portarias nela previstas pelos estabelecimentos do SNS, no ano anterior.