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9 | II Série A - Número: 106 | 7 de Julho de 2007


Artigo 5.º Reclamação

É reconhecido aos utentes o direito de reclamarem para a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), nos termos legais aplicáveis, caso os tempos máximos garantidos não sejam cumpridos.

Artigo 6.º Regime sancionatório

O Governo aprovará o regime sancionatório por infracção ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 7.º Avaliação

1 — O Ministério da Saúde apresentará à Assembleia da República, até ao fim de cada sessão legislativa, um relatório sobre a situação do acesso dos portugueses aos cuidados de saúde nos estabelecimentos do SNS e de avaliação da aplicação da presente lei, relativo ao ano anterior.
2 — Anualmente a Comissão especializada permanente da Assembleia da República com competência específica na área da saúde, elabora, publica e divulga um parecer sobre o relatório do Ministério da Saúde previsto no número anterior.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008 e produz efeitos com a aprovação dos contratosprograma para os estabelecimentos do SNS do ano subsequente.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2007.
A Deputada do PS, Maria Antónia Almeida Santos.

Proposta de texto final apresentado pelo BE

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova os termos a que deve obedecer a redacção e publicação pelo Ministério da Saúde da Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde, adiante designada por Carta dos Direitos de Acesso.

Artigo 2.º Objectivo e conteúdo

1 — A Carta dos Direitos de Acesso visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente, nos termos da presente lei.
2 — A Carta dos Direitos de Acesso define:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos; b) O direito dos utentes à informação sobre esses tempos; c) As obrigações dos estabelecimentos de saúde para o garantir.

3 — A Carta dos Direitos de Acesso é publicada anualmente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos.
4 — A Carta dos Direitos de Acesso é divulgada no Portal da Saúde e obrigatoriamente afixada em locais de fácil acesso e visibilidade em todos os estabelecimentos do SNS, bem como em todos os que tenham convencionado a prestação de cuidados de saúde aos seus utentes.