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12 | II Série A - Número: 106 | 7 de Julho de 2007

«Consideram-se metais preciosos, a platina, o ouro, a prata, bem como o irídio quando ligado à platina, e designa-se genericamente por 'metal pobre' qualquer dos restantes metais» — artigo 1.º, n.os 1 e 2.
O projecto de lei em análise propõe a alteração dos artigos 15.º, 17.º e 30.º e o aditamento de um artigo — 19.º-A — ao Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, na sua actual redacção.

Ora, dispondo o artigo 14.º do citado diploma legal que «toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a indústria ou comércio de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, pedras preciosas (…) deverá previamente requerer para cada modalidade e para cada estabelecimento onde seja exercida a respectiva matrícula na contrastaria em cuja área se localiza o estabelecimento ou residência (…)».
O artigo 15.º enumera e define cada uma das modalidades de matrícula a conceder e as faculdades que cada uma confere aos seus titulares, de acordo com as denominações de ramos de actividade, por ex. —
Industrial de Ourivesaria; Armazenista de Ourivesaria; Armazenista de Pedras Preciosas e Pérolas; Retalhista de Ourivesaria, etc.
A alteração proposta no que concerne ao artigo 15.º traduz-se na inclusão de uma nova alínea i) (a alínea i inicial havia sido revogada pelo Decreto-Lei n.º 57/98) que contém e define a nova modalidade de matrícula de Retalhista misto de artefactos de prata que conferirá ao respectivo titular a faculdade de:

— Expor e vender, directamente ao público, artefactos de prata conjuntamente com outros artigos cuja exposição e venda não esteja condicionada ao presente regulamento, designadamente bijutarias e acessórios de moda em geral.

No que concerne ao artigo 17.º, a alteração proposta traduz-se na inclusão no texto do seu n.º 3 da expressão «(…) e de retalhista misto de artefactos de prata (…)», acrescentando assim esta modalidade de matrícula de retalhista de ourivesaria aí prevista, para que ela não possa também ser afectada pelo facto de o estabelecimento onde vai ser exercida estar integrado em centro comercial, devendo ter afixado em local bem visível, informação em português, francês e inglês, sobre o tipo de artefactos comercializados.
É acrescentado um n.º 4 ao artigo 17.º dispondo que nos estabelecimentos e locais de venda desses artefactos de prata deva obrigatoriamente existir, de forma visível, um quadro impresso com os desenhos das marcas das punções legais, adquiridos nas contrastarias.
A alteração proposta ao artigo 30.º traduz-se no aditamento de um n.º 8 que impõe que, nesses estabelecimentos e locais de venda, todos os artefactos de prata expostos para venda ao público devem ter etiquetas, com os dizeres «prata» ou «prata dourada» consoante os casos.
Finalmente, o novo artigo 19.º-A proposto visa regular a concessão da matrícula de retalhista misto de artefactos de prata, fazendo-a depender de parecer favorável da entidade fiscalizadora, quanto à observância das normas que condicionam o seu exercício, em especial quanto ao local, devendo ser junta planta do estabelecimento comercial.

D) — Conclusões

1 — A iniciativa legislativa em apreciação foi apresentada de acordo com o disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República e não enferma de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade e discussão.
2 — O presente projecto de lei visa introduzir alterações ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 384/89, de 8 de Novembro; 57/98, de 16 de Março, e 171/99, de 19 de Maio, concretamente dando nova redacção aos artigos 15.º, 17.º e 30.º, e aditando um novo artigo 19.º-A, criando e regulando uma nova modalidade de matrícula — Retalhista misto de artefactos de prata — permitindo a legalização dessa actividade em estabelecimentos mistos que vendam bijutaria e outros acessórios de moda, nomeadamente em centros comerciais.
3 — O projecto de lei n.º 332/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte parecer:

E) — Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 332/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, estando em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação na generalidade.