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6 | II Série A - Número: 106 | 7 de Julho de 2007

2 — A Comissão especializada permanente da Assembleia da República com competência específica na área da saúde, elabora, publica e divulga um parecer sobre o relatório do Ministério da Saúde previsto no número anterior.

Proposta de emenda

Artigo 8.º [...]

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua publicação em Diário da República e produz efeitos com a aprovação de novos contratos-programa para os estabelecimentos do SNS.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PS: Maria Antónia Almeida Santos — Luísa Salgueiro.

Novo texto apresentado pelo BE

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova os termos a que deve obedecer a redacção e publicação pelo Ministério da Saúde da Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º Definição e conteúdo

1 — A Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS visa garantir a prestação da generalidade dos cuidados pelo Serviço Nacional de Saúde em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente, nos termos da presente lei.
2 — A Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS contém:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos, para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência e efectuadas nos estabelecimentos do SNS ou noutros que com ele tenham estabelecido convenção, nomeadamente, ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, internamento e cirurgia programada, (por especialidade ou patologia sempre que tecnicamente possível.) b) O direito dos utentes à informação rigorosa sobre o funcionamento dos estabelecimentos de saúde, bem como as obrigações dos estabelecimentos de saúde para o garantir; c) O direito dos utentes a recorrer à Entidade Reguladora da Saúde para salvaguarda dos seus direitos, sem prejuízo do direito de recurso para outras entidades previstas na lei.

3 — A Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS é publicada anualmente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos.
4 — A Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS é divulgada junto dos utentes do SNS, e obrigatoriamente afixada em todos os estabelecimentos.
5 — Os estabelecimentos afixam junto da Carta dos Direitos de Acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS, a relação dos tempos de resposta do respectivo estabelecimento.

Artigo 3.º Tempos máximos de resposta garantidos

1 — (De forma faseada e) para efeitos do disposto no artigo anterior, até 30 de Junho de cada ano, o Ministério da Saúde fará publicar, para vigorar a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, nos estabelecimentos do SNS ou noutros que com ele tenham estabelecido convenção, uma portaria contendo os tempos máximos de resposta garantidos, devidamente fundamentados, para todo o tipo de prestações sem carácter de urgência, nomeadamente, ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, internamento e cirurgia programada, (por especialidade ou patologia sempre que tecnicamente possível).
2 — Cada estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tomando como referência a portaria referida no número anterior, fixará anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos a nível nacional, os