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46 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

Pública.

Na Administração Central, o Governo estabelecerá: • objectivos de redução de prazos de pagamento; • um sistema de monitorização e publicitação da evolução dos prazos médios de pagamento; • a obrigatoriedade de consagrar nas cartas de missão dos dirigentes os objectivos de redução de prazos de pagamento pelos serviços; • o princípio da discriminação positiva e negativa da avaliação do desempenho dos dirigentes (superiores e intermédios responsáveis pela gestão financeira), em função do cumprimento dos objectivos de redução dos prazos de pagamento; • um programa de simplificação dos procedimentos de controlo de gestão orçamental; • nos casos em que haja autorização para a transição de saldos de gerência, a respectiva afectação, em pelo menos 50%, ao pagamento de dívidas a fornecedores do serviço em causa; • a possibilidade de os serviços recorrerem à antecipação dos duodécimos destinados ao pagamento a fornecedores, bem como, em caso de incumprimento das metas de redução dos prazos de pagamento, o dever de devolução desses duodécimos; • a afectação de parte do produto da alienação e oneração de património imobiliário à liquidação de dívidas a fornecedores de bens de capital; • o nível do prazo médio de pagamentos a partir do qual deve ser instaurada uma auditoria de avaliação à sustentabilidade financeira do serviço e à qualidade da respectiva despesa, atendendo a que a verificação de prazos de pagamento alargados revela uma situação de desequilíbrio financeiro.

Na Administração Regional e Local, o Governo estabelecerá um mecanismo, de natureza contratual (contratoprograma a celebrar entre o Estado e as Regiões e os Municípios), para redução dos prazos de pagamento, em condições a definir com base nos seguintes princípios: • determinação de objectivos de redução de prazos de pagamento; • criação de sistema de monitorização e publicitação da evolução dos prazos médios de pagamento; • autorização de celebração de empréstimos de médio e longo prazo destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores e em complemento dos empréstimos de curto prazo contraídos por regiões e municípios para apoio à tesouraria, desde que não ultrapassem os níveis de endividamento líquido admitidos por lei; • participação minoritária do Estado no sindicato das entidades financiadoras do empréstimo; • determinação de consequências de ordem financeira associadas ao incumprimento/superação dos objectivos de redução dos prazos de pagamento contratualmente estabelecidos, mormente o agravamento/acréscimo da bonificação da taxa de juro a praticar pelo Estado.

Por outro lado, no caso das Entidades Públicas Empresariais, o Governo estabelecerá, através de orientações estratégicas, objectivos de redução de prazos de pagamento pelas entidades públicas empresarias, a consagrar nos contrato-programa / contratos de gestão a celebrar entre a Tutela e as respectivas administrações.

Ainda que sejam adoptadas diferentes medidas para os diferentes níveis da Administração e Sector Empresarial do Estado, o Programa tem por base os mesmos princípios: • o estabelecimento de objectivos de redução de prazos de pagamento; • a monitorização e publicitação da evolução dos prazos médios de pagamento; • a criação de incentivos associados ao grau de cumprimento dos objectivos;