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51 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

Remuneração Convencional do Capital Social Introduz-se, neste orçamento, uma medida excepcional, dirigida às PME, que consagra a possibilidade de dedução de uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, figura já conhecida no ordenamento português e igualmente utilizada noutros sistemas fiscais.
Pretende-se, desta forma, reduzir a diferença entre o nível da tributação que recai sobre as diferentes formas de financiamento das empresas: por utilização de capitais próprios ou por recurso a capitais alheios.
Verificando-se que as empresas nacionais, em especial as PME, estão subcapitalizadas, financiando a sua actividade, essencialmente, pelo recurso a empréstimos, com esta medida fiscal procura-se corrigir o enviesamento existente a favor do capital alheio, criando condições para o reforço dos capitais próprios, e contribuir, de igual modo, para incentivar a admissão das PME à cotação em mercado regulamentado.
Assim, prevê-se a dedução ao lucro tributável, durante três exercícios, de uma importância correspondente à aplicação da taxa de 3% ao montante das entradas realizadas pelos sócios, quando da constituição de sociedades ou de aumento do capital social, que ocorram nos anos de 2008 a 2010. O presente benefício é cumulável com os benefícios concedidos à interioridade, sendo no entanto, limitado quantitativamente, nos termos do regime previsto no Regulamento n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, concernente ao regime dos auxílios de minimis.

Acordos Prévios sobre Preços de Transferência Na linha das recomendações da União Europeia e da OCDE que visam evitar a ocorrência de diferendos entre a Administração Fiscal e as empresas em áreas de especial complexidade técnica, acolhe-se na legislação nacional – Código do IRC – a possibilidade de celebração de acordos prévios em matéria de preços de transferência, quer de âmbito unilateral, quer bilateral ou multilateral (envolvendo empresas associadas e administrações fiscais de dois ou mais países).
A regulamentação deste instrumento é inspirada nas recomendações constantes do relatório adoptado pelo Conselho ECOFIN, de 5 de Junho de 2007, que traduzem as melhores práticas neste domínio, no plano internacional.
As principais vantagens associadas a este mecanismo residem no facto de propiciar, num ambiente de confiança e de mútua cooperação entre o contribuinte a administração fiscal, o encontro de soluções efectivas para os problemas decorrentes da prática de preços de transferência, em termos prospectivos, conferindo, nessa medida, maior segurança jurídica e certeza às empresas envolvidas.