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53 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

constrangimentos vários, não têm sido capazes de promover, de forma acelerada, os processos de reabilitação urbana.
O ritmo de reabilitação do parque edificado ao longo do território nacional exige a tomada de medidas urgentes, fundadas numa abordagem mais integrada, que articule a existência de apoios de natureza financeira e de novos estímulos de índole fiscal, de carácter excepcional e temporário, que premeiem acções de conservação e de reabilitação especificamente dirigidas a: Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU); Imóveis em áreas que sejam delimitadas como áreas de reabilitação urbana, correspondentes a áreas urbanas caracterizadas por uma forte concentração de edifícios degradados ou obsoletos, assim definidas em parceria entre o Estado e os municípios.

CAIXA 11. REGIME DE APOIO EXTRAORDINÁRIO À REABILITAÇÃO URBANA

São consagrados incentivos fiscais, de carácter temporário, à realização de acções de reabilitação de prédios urbanos que sejam iniciadas, entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2012.
O âmbito de aplicação dos incentivos fiscais abrange acções de reabilitação que tenham por objecto imóveis que: • Se encontrem arrendados e sejam passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU); • Se encontrem localizados em áreas que sejam delimitadas como áreas de reabilitação urbana correspondentes a áreas urbanas caracterizadas por uma forte concentração de edifícios degradados ou obsoletos e que podem abranger: i) zonas e centros históricos ou antigos, como tal qualificados nos planos municipais de ordenamento do território; ii) zonas de protecção de imóveis classificados, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural; iii) zonas urbanas degradadas, caracterizadas pela predominância de edifícios com deficientes condições de solidez, segurança, salubridade e estética, em particular as classificadas como Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanísticas (ACRRU).

Os incentivos fiscais aplicáveis assumem a forma de: • Tributação à taxa reduzida de IVA das empreitadas de construção, reconstrução, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas neste âmbito (cfr. nova redacção da verba 2.21. da Lista I anexa ao Código do IVA e aditamento da verba 2.2.1.-A da mesma Lista); • Isenção (total e parcial) do Imposto Municipal sobre Imóveis, por um período alargado que pode ir até dez anos, para os prédios urbanos abrangidos por este regime de apoio extraordinário, independentemente da natureza jurídica do seu proprietário, de se destinarem a habitação própria e permanente ou a arrendamento, bem como do respectivo valor patrimonial tributário; • Isenção de IRC quanto aos rendimentos obtidos por Fundos de Investimento Imobiliário a constituir, desde que pelo menos 75% dos seus activos sejam bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação; • Tributação em IRS ou IRC à taxa especial de 10%: i) dos rendimentos respeitantes a unidades de participação nos mesmos fundos colocados à disposição dos respectivos titulares (pessoas singulares ou colectivas); ii) do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de