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55 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

emissões de dióxido de carbono expelidas pelos veículos automóveis ligeiros, tendo, para o efeito, desencadeado um processo de reforma da fiscalidade automóvel.
Durante muitos anos a fiscalidade automóvel incidente sobre os veículos ligeiros de passageiros baseouse na existência de dois impostos: um, de forte expressão financeira, o Imposto Automóvel (IA), calculado a partir da cilindrada do veículo e pago no momento da introdução no consumo do veículo; outro, de expressão muito reduzida e que constituía receita municipal, com características de imposto de circulação, denominado Imposto Municipal sobre Veículos, calculado a partir da cilindrada, do tipo de combustível consumido e dos anos de uso do veículo, pago anualmente.
A partir de 1 de Julho de 2006, e como primeiro passo reformista, o IA passou a ser calculado tendo por base a cilindrada e as emissões do CO
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, constantes de certificado de conformidade ou, no caso de este não existir, de medições efectivas obtidas em centro de inspecção legalmente reconhecido. A componente cilindrada passou a representar, em média, cerca de 90% do total do imposto, e a componente ambiental de emissões do CO
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, em média, os restantes 10%.
Estas percentagens vieram a ser alteradas a partir de 1 de Julho de 2007, com a publicação da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou os Códigos do Imposto Sobre Veículos e do Imposto Único de Circulação. Nos termos da nova legislação, no agora denominado Imposto sobre Veículos, a componente cilindrada passou a representar, em média, cerca de 70% do total do imposto, enquanto a componente ambiental representa, em média, cerca de 30%. Além disso, relativamente aos veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista, com propulsão a gasóleo, que tenham níveis de emissões de partículas inferiores a 0,005 g/Km, inovadoramente, foi também estabelecida uma redução de 500 euros do montante total do imposto a pagar.
O Imposto Sobre Veículos foi desagravado, em média, em cerca de 10%, transferindo-se em contrapartida para o imposto de circulação essa carga fiscal distribuída ao longo dos anos.
A componente ambiental foi igualmente introduzida no cálculo do Imposto Único de Circulação.

CAIXA 12. FISCALIDADE AUTOMÓVEL Prosseguindo o esforço de requalificação ambiental e procurando assegurar um equilíbrio mais razoável entre a importância financeira do imposto sobre veículos (ISV) e do imposto único de circulação (IUC), plenamente justificado à luz dos valores que se pretende proteger, o Governo, apostado plenamente no cumprimento estrito do seu programa, propõe que, a partir de 1 de Janeiro de 2008, o peso da componente ambiental no cálculo do imposto seja de 60%, passando a cilindrada, consequentemente, a ter um peso de 40%, ou seja, a natureza do imposto passa a ser marcadamente ambiental.
Com estas medidas, pretende-se incentivar os cidadãos a fazerem as suas escolhas de automóvel de uma forma mais racional. No período pós-reforma da tributação automóvel, os veículos menos poluentes são sujeitos a uma tributação média menor, quer em sede de ISV, quer para efeitos do IUC, pelo que o consumidor obtém vantagens financeiras, nalguns casos apreciáveis, se no momento da compra optar por modelos e versões de veículos mais amigos do ambiente.
Por outro lado, prosseguindo uma das linhas da reforma da fiscalidade automóvel, o Governo pretende concretizar, na presente proposta de Lei do Orçamento, mais uma etapa, desagravando o ISV, em média, cerca de 11%, sendo o desagravamento médio para os veículos a gasolina superior ao dos veículos a gasóleo, tornando, consequentemente, a aquisição dos veículos pelos particulares e pelas empresas menos onerosa.