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52 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

CAIXA 10. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

Conclusões do Conselho ECOFIN, de 5 de Junho de 2007: «O Conselho regista com apreço a terceira Comunicação da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, relativa ao trabalho realizado pelo Fórum Conjunto sobre Preços de Transferência (FCPT), que tem por objectivo impedir a ocorrência de litígios em matéria de preços de transferência e a concomitante dupla tributação, mediante a criação de Princípios Directores para os acordos prévios em matéria de Preços de Transferência (APP) na UE.
O Conselho reconhece que o trabalho desenvolvido pelo FCPT constitui um importante passo em frente e regista o compromisso assumido pelos Estados-Membros no sentido de seguirem os Princípios Directores e promoverem, a nível interno, a respectiva implementação nas práticas administrativas, na medida em que os dispositivos legais o permitam.»

Incentivos ao Investimento em Capital de Risco (ICR) O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 9 de Agosto, a nova legislação sobre capital de risco que prevê a criação da figura do investidor em capital de risco (business angel) na legislação portuguesa. Esta legislação estabelece o novo regime jurídico aplicável à actividade de capital de risco em Portugal, tendo como objectivo a flexibilização, simplificação e incremento desta actividade enquanto instrumento de apoio ao arranque, à reestruturação e à expansão empresarial, nomeadamente em áreas de base científica e tecnológica.
Ora, o reconhecimento dos business angels passou, nesse diploma, pela introdução no ordenamento jurídico nacional da figura dos Investidores em Capital de Risco (ICR) – devendo estes assumir a forma de sociedade unipessoal por quotas, de forma a poder distinguir-se o património afecto ao capital de risco face ao restante património pessoal. Neste contexto, consagra-se expressamente no artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que o regime aí constante é igualmente aplicável aos ICR.

I.2.2. Incentivos a Áreas Consideradas Prioritárias no Domínio da Reabilitação Urbana Pretende o Governo promover, através de benefícios fiscais especiais, a conservação e a recuperação do património edificado, incentivando a realização, tão urgente e global quanto possível, de acções de reabilitação de edifícios que possibilitem a valorização das áreas urbanas delimitadas, fomentando uma actuação em parceria entre o Estado e os municípios e procurando inverter situações de degradação de zonas e centros históricos, de zonas de protecção de imóveis classificados e, em geral, de zonas urbanas degradadas, caracterizadas pela predominância de edifícios com deficientes condições de solidez, segurança, salubridade e estética, bem como a resolução das carências habitacionais através do recurso sistemático a construção nova.
As acções de reabilitação de edifícios têm sido, nos últimos anos, objecto de vários programas de apoio financeiro público orientados para a conservação e recuperação do património edificado, os quais, por