O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

unidades de participação.

I.2.3. A Protecção Ambiental O programa do XVII Governo Constitucional assumiu a requalificação e a salvaguarda do património ambiental para as gerações futuras como uma das suas grandes orientações estratégicas, prevendo o seu desenvolvimento, designadamente, através da reforma do anterior imposto automóvel, enquanto instrumento privilegiado para promover o aumento da eficiência dos consumos energéticos e incentivar a utilização de energias renováveis e a opção por veículos e tecnologias menos poluentes.
De acordo com os compromissos assumidos nesta área, o Governo tem vindo a adoptar diversas medidas no sentido de valorizar o contributo da política fiscal para o desenvolvimento de políticas ambientais e para o combate às alterações climáticas.
Com efeito, para além dos compromissos internacionais e das exigências de política energética a que importa atender, reconhece-se que medidas fiscais são instrumentos particularmente eficazes para penalizar produtos/comportamentos poluidores e introduzir comportamentos de consumo mais sustentáveis.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2005, de 12 de Outubro, que aprovou medidas de incentivo à utilização de veículos e tecnologias menos poluentes, bem como o Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, vieram expressamente contemplar, entre o catálogo de medidas adicionais dirigidas ao cumprimento do Protocolo de Quioto, a reforma do imposto automóvel e a integração na sua base tributável de uma componente formada pelas emissões de dióxido de carbono em valor correspondente a 60% da receita no ano de 2008, de modo a induzir os consumidores a optar por veículos menos poluentes, procurando, deste modo, fazer-se do imposto um instrumento de combate à poluição e de concretização do princípio do poluidor-pagador.
Embora um dos marcos mais significativos da prossecução desta estratégia seja, naturalmente, a reforma da tributação automóvel, concretizada em 2007 e a que se dará continuidade em 2008, foram implementadas outras medidas igualmente relevantes, nomeadamente em matéria de benefícios fiscais visando a incorporação de biocombustíveis em substituição dos combustíveis fósseis.
Neste contexto, as medidas a adoptar pela Lei do Orçamento do Estado, visam: Aprofundar a reforma da tributação automóvel, reforçando o peso da componente ambiental, colocando Portugal entre as boas experiências da União Europeia; Incrementar os incentivos no âmbito energético relacionados com a introdução de biocombustíveis, avançando-se com a diferenciação dos valores de isenção de ISP entre o bioetanol e o biodiesel.

I.2.4. Aprofundamento da Reforma da Tributação dos Veículos A diferenciação da tributação do consumo dos veículos automóveis, com vista à redução das emissões de dióxido de carbono (CO
2
), levou o Governo Português a iniciar um programa firme de contenção das