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59 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) Está previsto que, de modo faseado e até 2010, sejam incluídos novos bens na lista a que se refere o Despacho n.º 26 026/2006, relativo à lista de bens a que se aplica a taxa reduzida de 5% aplicável nas vendas de utensílios, aparelhos e objectos concebidos para utilização por pessoas com deficiência. Imposto sobre Veículos (ISV) O quadro geral das isenções na aquisição de automóveis reconhecidas às pessoas com deficiência foi ampliado, protegendo-se, do ponto de vista fiscal, as necessidades das pessoas com deficiência que objectivamente tem dificuldades de locomoção na via pública ou no acesso e utilização dos transportes públicos convencionais. Assim, e designadamente: Às pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeira de rodas, especificamente referidas no novo regime, beneficiam de um alargamento das condições de utilização do veículo por terceiro. Com efeito, enquanto na anterior legislação uma pessoa que se deslocasse em cadeira de rodas necessitava de ter um mínimo de incapacidade de 90% para que lhe fosse autorizada a condução por terceiros, nos termos da nova legislação é suficiente uma incapacidade igual ou superior a 60%; Outra das alterações é a possibilidade, quer do cônjuge do cidadão com deficiência, que viva em economia comum, quer de quem com ele viva em união de facto, poderem conduzir o veículo, independentemente de qualquer autorização. Até ao momento, essa possibilidade estava vedada, o que implicava na generalidade dos casos que o casal tivesse que ter dois automóveis, com o consequente dispêndio financeiro, uma vez que o membro do casal sem deficiência não podia utilizar o veículo; Do mesmo modo, passa a permitir-se que os cidadãos com deficiência igual ou superior a 80% possam também beneficiar da condução por terceiros. Até ao momento, ainda que no veículo fossem transportados ascendentes ou descendentes em primeiro grau ou terceiros, tinha de ser o próprio cidadão com deficiência a providenciar pela condução do veículo, quando no próprio veículo poderiam deslocar-se pessoas que o poderiam fazer em condições muito mais satisfatórias e seguras. Com efeito, esta faculdade estava apenas reservada para pessoas portadores de multideficiência profunda, visual igual a 95%, e motora igual ou superior a 90%; Foi alargado o raio de 30 km para 60 Km da residência do proprietário, em que as pessoas com deficiência podem ver conduzidos os veículos por terceiros sem que, eles próprios, tenham de se deslocar nos veículos. Na verdade, em muitos casos, os terceiros conduziam as pessoas com deficiência a determinados locais e não podiam regressar com o veículo sem que tivessem de o trazer de regresso, sob pena de correr o risco de cometer uma contra-ordenação.
Se, nalguma circunstância, houver necessidade de percorrer uma distância maior (v.g. férias ou tratamentos médicos da pessoa com deficiência, reparações do veículo, etc), passa a estar legalmente previsto um procedimento especial (emissão de uma guia) que viabiliza essa necessidade; Foi prevista a possibilidade da pessoa com deficiência poder vir a substituir o veículo antes dos cinco anos mediante o pagamento do correspondente montante residual do imposto, quando o veículo se venha a revelar inadequado às suas necessidades, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade e se verifique não ser possível proceder à necessária adaptação. Com efeito, sucedia com frequência que o veículo deixava de proporcionar conforto na condução em resultado do agravamento da deficiência e não era possível proceder à sua substituição, dado que a lei anterior era peremptória na fixação do prazo dos cinco anos; Atenta a matriz ambiental da reforma do imposto, o legislador teve a preocupação de combinar de forma equilibrada as exigências ambientais com as necessidades das pessoas com deficiência, tendo estabelecido que os veículos a isentar não devem possuir níveis de emissão superiores a 160 g/Km.