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64 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

administração tributária já disponha dessa informação, por força do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas. CAIXA 14. SIMPLIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DOS NÃO RESIDENTES

A redução dos custos de cumprimento que recaem sobre os investidores estrangeiros constitui um instrumento importante para melhorar a competitividade da economia nacional. Na prossecução deste objectivo, assume particular relevância a simplificação das obrigações acessórias que impendem sobre as entidades não residentes que obtêm rendimentos em território português, matéria em que será dado mais um passo importante, com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2008, de novos formulários para a certificação de residência fiscal para efeitos de aplicação das convenções para evitar a dupla tributação internacional.
Com efeito, o número de formulários será reduzido a um terço do dos actualmente existentes (os actuais doze formulários serão substituídos por apenas quatro), sendo ainda esta redução acompanhada de simplificações no respectivo preenchimento.
As alterações/redução dos formulários traduzir-se-ão: • Na criação de um único formulário (em substituição dos quatro actualmente existentes) destinado ao pedido de dispensa, total ou parcial, de retenção na fonte, de fácil preenchimento, mas sem prejuízo das necessidades de controlo por parte da administração fiscal da satisfação dos requisitos exigidos para a concessão dessa dispensa; • Na reestruturação dos formulários destinados ao pedido de reembolso de imposto, tendo como finalidade reduzir o tempo do seu pagamento, foram criados três modelos de formulários distintos: (i) para reembolso parcial do imposto retido na fonte sobre dividendos de acções e de valores mobiliários representativos de dívida; (ii) para reembolso parcial do imposto retido na fonte sobre royalties, dividendos e juros (excepto de acções e valores mobiliários representativos de dívida); e (iii) para reembolso do imposto sobre outros rendimentos retido na fonte.

Paralelamente à redução do número de formulários, nos termos antes referidos, promovem-se alterações às disposições legais relevantes do código do IRC, do diploma que regula as retenções na fonte e do RGIT, com incidência nos seguintes aspectos: • Alargamento do prazo para a produção da prova mediante a apresentação de um formulário à entidade pagadora/devedora dos rendimentos; • Fixação, com carácter geral, do período de validade dos formulários, em um ano; • Instituição da dispensa de renovação anual dos formulários para certas entidades; • A obrigação do substituto de proceder à liquidação do imposto passa a existir apenas nas situações de ausência de prova; • Previsão de uma penalidade específica para sancionar o atraso na apresentação dos formulários pelas entidades beneficiárias dos rendimentos, que passa a constituir uma contra-ordenação.

As alterações assinaladas inserem-se num processo mais amplo de simplificação das obrigações dos não residentes que obtêm rendimentos em território português – e, também, dos residentes que obtêm rendimentos fora deste