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69 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

Paralelamente, foi elaborado um projecto de alterações das regras de determinação do lucro tributável tendo em vista a respectiva adaptação às normas internacionais de contabilidade que teve em conta quer o SNC preparado pela CNC quer a evolução dos normativos contabilísticos aplicáveis nos sectores bancário e segurador.
No contexto da União Europeia, a Comissão Europeia, na Comunicação de 10 de Julho de 2007 sobre um ambiente simplificado para as empresas das áreas do direito das sociedades comerciais, da contabilidade e da auditoria (COM(2007) 394 final), manifestou uma posição favorável à adopção de um projecto contabilístico e legal simplificado para as pequenas e médias empresas, considerando, no entanto, que o projecto de exposição do IASB de uma proposta de normas contabilísticas para as pequenas entidades “não apresenta elementos suficientes para simplificar a vida das PME’s europeias”.
Nesta Comunicação, a Comissão Europeia formulou um conjunto de propostas de simplificação relativamente às quais convidou os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e outras partes interessadas a pronunciarem-se, tendo anunciado que, em função das avaliações de impacto que elaborará com base nas respostas recebidas, tenciona apresentar propostas legislativas nesta matéria no início de 2008.
Por outro lado, a transição para o SNC constituirá um processo complexo e exigente, que implicará um esforço de adaptação das empresas e profissionais pelas alterações profundas que impõe na organização interna e nos procedimentos, devendo por isso ser preparada com a necessária antecedência.
Deste modo, em ordem a proporcionar a oportunidade de uma ampla divulgação e de participação de todos os interessados, o Governo vai colocar o projecto de SNC em consulta pública, de forma a recolher sugestões e outros contributos para o respectivo aperfeiçoamento.
Entretanto, tendo em vista a eliminação dos custos de contexto decorrentes da obrigação de dupla contabilidade, prevê-se, à semelhança do que ocorreu na Lei do Orçamento do Estado para 2007 para as entidades obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas emitidas pelo Banco de Portugal, o estabelecimento de um regime transitório para o apuramento do lucro tributável que será aplicável às entidades que devam obrigatoriamente aplicar o novo Plano de Contas para as Empresas de Seguros.

I.2.7. Harmonização Fiscal Comunitária Não obstante, no domínio da tributação directa, o Tratado da Comunidade Europeia (TCE) não impor uma obrigação de harmonização das legislações nacionais mas, tão-só, uma aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum, os Estados-Membros devem exercer as suas competências neste domínio no respeito do direito comunitário, nomeadamente do princípio de nãodiscriminação e das liberdades fundamentais consagradas no TCE.
Por outro lado, como consequência da actuação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, na interpretação do direito comunitário e na apreciação da conformidade das legislações nacionais verificase sobretudo, em matéria de tributação directa, que a par do esforço de harmonização traduzido nas directivas adoptadas pelo Conselho, se verifica um impulso de harmonização negativa decorrente das limitações que o respeito pelo TCE impõe ao legislador nacional.