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60 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

Importa, no entanto, referir que este nível praticamente não representa qualquer limitação nas escolhas dos cidadãos com deficiência, pois, em especial nos veículos a gasóleo, continuam a ter acesso a veículos de gama elevada e até mesmo luxuosos. Para além disso, este limite de emissões não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiados em cadeira de rodas (para os quais não é obrigatório respeitar qualquer limite nas emissões de CO
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), nem aos veículos em que por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas (caso em que o nível máximo de emissões é aumentado para 180 g/km).

Quadro I.2.4. Quadro Síntese das Alterações em Sede de Tributação Automóvel com impacto em pessoas com deficiência As deficiências podem ter resultado de alterações na estrutura e funções do corpo, tendo sido adoptada uma linguagem aberta, tecnicamente mais adequada e actual.
Uma pessoa com deficiência que reune todas as condições para usufruir do benefício, com excepção da carta de condução, pode fazer a aprendizagem e o exame de condução num veículo próprio a que é reconhecida a isenção, na condição de provar que obteve a carta de condução no prazo de um ano.
A condução por terceiros é permitida em relação a pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeira de rodas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% A possibilidade de condução do veículo objecto de isenção por terceiros sem que o portador da deficiência fosse um dos ocupantes limitava-se a deslocações que não excedessem um raio de 30 km da residência do beneficiário.
Para além destas, também as pessoas com deficiência motora igual ou superior a 80% podem também beneficiar da condução por terceiros.
As deficiências tinham de ser motivadas por lesão, deformidade ou enfermidade
Não era possível
Pessoas que se deslocassem em cadeira de rodas só podiam ser conduzidos por terceiros se o grau da sua incapacidade fosse igual ou superior a 90%.
O raio de deslocações sem a presença da pessoa portadora de deficiência foi alargado para 60 km (considerando distâncias mais prováveis de estabelecimentos de ensino; centros hospitalares e de tratamentos médicos, residência de familiares, etc) (Imposto Automóvel + Imposto Municipal sobre Veículos) (Imposto sobre Veículos + Imposto Único de Circulação)
Era utilizada indiscriminadamente a palavra «deficiente» para caracterizar o beneficiário da isenção
Passou a ser utilizada de forma generalizada a expressão pessoa com deficiência, em termos que afastam o estigma social que se encontra associado à palavra "deficiente" e à "incapacidade". A avaliação da deficiência é efectuada pelas Juntas Médicas nomeadas pelo Ministério da Saúde que qualificam se a pessoa com deficiência tem elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso, ou utilização dos transportes públicos ou, no caso de pessoa com multideficiência profunda , se a mesma é acentuada.
Foi prevista a possibilidade do cidadão com deficiência poder vir a substituir o veículo antes dos cinco anos por um outro veículo também com isenção (a alienação do anterior veículo antes dos 5 anos continua a implicar o pagamento do correspondente montante residual do imposto)
A avaliação da deficiência era efectuada pelas juntas médicas nomeadas pelo Ministério da Saúde que deviam declarar de forma detalhada que a deficiência dificultava comprovadamente a locomoção na via pública ou o acesso ou utilização dos transportes públicos.
O veículo que se revelasse inadequado às necessidades do beneficiário antes do decorrido o prazo de 5 anos não podia ser substituído por outro veículo com isenção.
Apenas se admitia um veículo com isenção por cada 5 anos, salvo situações excepcionais de perda. (A alienação do veículo isento antes dos 5 anos implicava o pagamento do correspondente montante residual do imposto)
No novo Imposto Único de Circulação foi generalizada a isenção a todos os veículos da propriedade de pessas com deficiência de grau igual ou supeior a 60% independentemente da cilindrada e das emissões de dióxido de carbono (CO2).
A isenção prevista no anterior Imposto Municipal sobre Veículos ("selo do carro") para pessoas com deficiência estava limitada a veículos com determinidada cilindrada Os veículos a isentar não devem possuir níveis de emissão superior a 160 g/km. Não há limites para veículos adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeiras de rodas. No caso de veículos com mudanças automáticas o nível de emissões é de 180 g/km. O valor máximo da isenção mantém-se nos 6.500 euros, mas a redução média do ISV em cerca de 10% face ao anterior IA pode representar uma diminuição do esforço dos beneficiários nas aquisições de veículos de maior cilindrada.
Não existiam limites desta natureza A isenção de IA era limitada a 6.500 euros
Não era possível
Admite-se, em casos excepcionais devidamente fundamentados, deslocações por distância superior à acima referida sem a presença da pessoa portadora de deficiência.
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ACTUAL Não abrangido
O elenco das pessoas com deficiência que podem usufruir da isenção passou a incluir as «pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeira de rodas»
Cônjuge da pessoa com deficiência não podia conduzir o veículo do beneficiário da isenção O cônjuge da pessoa com deficiência, que com ela viva em economia comum, bem como o unido de facto, podem conduzir o veículo que usufruiu da isenção, independentemente de qualquer autorização. (Na situação anterior, por regra, o casal ou unido de facto tinham de ter dois automóveis)
Apenas pessoas portadores de multideficiência profunda, visual igual a 95% e motora igual ou superior a 90% podiam ser conduzidos por terceiros no veículo objecto de isenção Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública.