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58 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) Introduzem-se, no quadro do regime simplificado, algumas regras que visam adequar o montante do imposto a situações ou circunstâncias particulares da vida das empresas, designadamente no exercício em que iniciam ou cessam a actividade, ou noutras situações em que não auferem quaisquer proveitos, em virtude de se encontrarem em situação de cessação de facto.

Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) • Com a finalidade de incentivar a poupança dirigida para a reforma, prevê-se a possibilidade de uma dedução à colecta dos valores aplicados no regime público de capitalização.
As contribuições efectuadas são convertidas em certificados de reforma e o montante acumulado é transformado numa renda vitalícia, à qual se aplica o regime previsto no Código do IRS; • Com o propósito de incentivar a responsabilização social das empresas, procede-se a uma melhoria significativa do regime fiscal associado aos donativos para a criação e manutenção de creches, lactários e jardins de infância quando não pertencentes a entidades públicas.
A partir de 1 de Janeiro de 2008, os donativos a estas entidades passam a ser considerados como custo fiscal em 140%, estabelecendo-se assim o equilíbrio com as situações previstas no n.º 9 do artigo 40.º do Código do IRC.

Imposto sobre o Valor Acrescentado Passa a incluir-se na lista da taxa intermédia (12%) um conjunto de produtos alimentares de consumo generalizado que, até agora, têm sido tributados à taxa normal de 21%.
Prevê-se a possibilidade de definição de um prazo mais reduzido para o reembolso de IVA a sujeitos passivos que tenham, de forma significativa, operações relativamente às quais a liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente, como acontece actualmente com as prestações de serviços no âmbito da construção civil.

Relativamente a pessoas com deficiência salientam-se ainda as seguintes medidas, no âmbito dos diversos impostos: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) É elevada, no artigo 87.º do Código do IRS, a dedução à colecta, por sujeito passivo, de 3 para 3,5 vezes a retribuição mínima mensal e de 1 para 1,5 vez a retribuição mínima mensal, no caso de dependentes e ascendentes com deficiência.
Do mesmo modo, é alterado o artigo 84.º do mesmo código, no sentido de passar a permitir a dedução à colecta de encargos com lares, relativamente a dependentes com deficiência.