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43 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

contudo, obrigatoriamente uma relação sistemática entre o desempenho de um programa e a sua dotação orçamental. Neste novo modelo, o desempenho de um dado programa no ciclo plurianual anterior é um elemento de informação a ter em conta na decisão acerca da sua manutenção e, se esse for o caso, na definição da sua nova dotação orçamental.
Relativamente à avaliação dos dirigentes, embora o modelo de orçamentação por programas assente numa maior responsabilização dos gestores, também é certo que estes beneficiam de maior flexibilidade na gestão operacional dos recursos públicos que lhes são atribuídos. Desta forma, dão-se mais condições para gerir e, por conseguinte, para alcançar os resultados previamente definidos.
O estabelecimento de regras de política orçamental que determinem a evolução da despesa pública representa um outro elemento susceptível de reforçar o controlo dos gastos numa vertente macroeconómica. O estabelecimento de objectivos plurianuais para a despesa primária da Administração Central e da Segurança Social, os quais devem ser entendidos como tectos definidos em contabilidade nacional e resultando da aplicação, ao longo da legislatura, de uma taxa de variação anual estável e independente das flutuações cíclicas da economia, constitui um exemplo da forma que essas regras podem assumir.
Sintetizando, face às práticas correntes, a implementação da orçamentação por programas introduzirá três grandes inovações: a avaliação dos resultados, um quadro orçamental plurianual e regras de despesa. A motivação para esta reforma é dupla: promover a disciplina orçamental e aumentar a qualidade da despesa pública, elevando a sua eficiência e eficácia.

Em 2008 dar-se-á início ao processo de reformulação do PIDDAC, de forma a integrar este plano de investimentos públicos num quadro nacional coerente que, incluindo o QREN, possa assegurar uma resposta mais eficaz e eficiente às prioridades estratégicas definidas para o País em matéria de desenvolvimento social e económico. Neste processo de reformulação, e decorrente da aplicação do PRACE, a Direcção-Geral do Orçamento (DGO) passou a assumir inteira responsabilidade pelo controlo financeiro do PIDDAC que, anteriormente, se encontrava repartida com o Departamento de Prospectiva e Planeamento (DPP), permitindo a simplificação de procedimentos e a unificação de conceitos.
Seguindo as mesmas linhas de orientação do processo de reforma orçamental, designadamente a orientação para uma maior eficiência e eficácia da despesa pública, o modelo de governação dos fundos estruturais vindos da UE foi reformulado, estando o QREN e os respectivos programas operacionais orientados pelos princípios de concentração das intervenções, dos recursos e das tipologias de acção, de selectividade e focalização dos investimentos e acções de desenvolvimento (a concretizar pela utilização de critérios rigorosos de selecção e de hierarquização de candidaturas que efectivamente contribuam para a prossecução da estratégia de desenvolvimento adoptada), de viabilidade económica e sustentabilidade financeira das actuações dirigidas à satisfação do interesse público, através da consideração dos respectivos efeitos sobre a despesa pública actual e futura.

I.1.5. Melhoria do Enquadramento Subjacente aos Sectores Empresarial e Imobiliário, e à Tesouraria do Estado Com a publicação do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, procedeu-se à revisão do Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado, pretendendo-se, com o mesmo, assegurar a efectiva definição das orientações para este sector, tendo em vista a sua gestão mais racional, eficaz e transparente, e o reforçar dos mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas. Procurou-se, ainda, assegurar a consistência entre este Regime e o novo Estatuto do Gestor Público (Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março), o qual promove a aproximação da figura do