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39 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

Relativamente às restantes medidas do Acordo sobre a Reforma da Segurança Social, entrará em vigor em 2008 a legislação que estabelece o quadro do financiamento da segurança social, dando concretização ao princípio da adequação selectiva das fontes de financiamento. Pretende-se tornar mais transparente e rigorosa a gestão financeira do sistema, pela delimitação precisa das responsabilidades do Estado e dos trabalhadores e entidades empregadoras, respectivamente, nas transferências realizadas para o sector não contributivo da segurança social e no pagamento das contribuições sociais com que são suportados os encargos do sector contributivo. A par do patamar básico de Protecção Social de Cidadania, assente no princípio da solidariedade, e do Sistema Previdencial de base contributiva, será implementado em 2008 o Sistema Complementar de contribuição voluntária, dando a cada trabalhador a opção de acomodar os efeitos associados à aplicação do factor de sustentabilidade.
Em 2008 entrará igualmente em vigor o novo Código Contributivo, procedendo-se à revisão do actual sistema de taxas e ao alargamento da base de incidência contributiva. Relativamente à Caixa Geral de Aposentações (CGA), em 2008 dar-se-á mais um passo na uniformização gradual dos montantes de contribuições a que estão obrigadas as diversas entidades públicas ou privadas, passando as que anteriormente contribuíam com 7,5% da remuneração sujeita a desconto a contribuir com 11%, mantendo-se em 15% a contribuição das restantes.
No domínio do reforço da sustentabilidade do sistema de segurança social, foi, igualmente, modificado o regime de atribuição do subsídio de desemprego (Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro). Nas alterações introduzidas, destaca-se o facto de a duração da prestação passar a depender não apenas da idade, mas também do período contributivo do beneficiário, tendo sido alargado o respectivo prazo de garantia. As condições de acesso à pensão antecipada após desemprego também sofreram alterações, passando a idade de acesso à pensão de velhice, regra geral, dos 60 para os 62 anos, mediante a verificação do prazo de garantia e tendo o beneficiário, à data do desemprego, pelo menos 57 anos de idade. Um dos aspectos que importa ainda destacar, relativamente às alterações introduzidas em termos de promoção dos incentivos ao trabalho, relaciona-se com o reforço da participação activa dos beneficiários na procura de emprego, os quais têm de demonstrar o seu empenhamento no processo.
Procedeu-se também à clarificação do conceito de emprego conveniente, através da delimitação, com maior precisão, das situações em que são admitidas as recusas de ofertas de emprego, as quais, se não preenchidas, originam a cessação da atribuição da prestação.
Ainda relativamente ao subsídio de desemprego, os trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho que estejam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública e que exerçam funções nas administrações directa e indirecta do Estado, regional e autárquica, bem como em qualquer outra entidade, serão enquadrados em 2008 no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, exclusivamente para efeitos de protecção na eventualidade de desemprego. Os trabalhadores vinculados até 31 de Dezembro de 2005 passarão a pagar uma quotização correspondente a 1% da respectiva remuneração mensal e os serviços ou entidades processadores das remunerações pagarão uma contribuição correspondente a 3,9% daquela remuneração. Os trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento após 1 de Janeiro de 2006 ficarão isentos de quotização, devendo os serviços ou entidades processadores das remunerações proceder ao pagamento de uma contribuição correspondente a 3,2% da remuneração mensal destes trabalhadores.
No campo da consagração de incentivos à natalidade, o Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, veio estabelecer medidas de incentivo à natalidade e de apoio às famílias com um maior número de filhos. Neste sentido, passa a ser reconhecido às mulheres durante a gravidez o direito ao abono de família durante o período pré-natal, após a 12.ª semana de gestação. Por outro lado, numa óptica de