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37 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

PIB, procura-se salvaguardar a existência de um maior equilíbrio entre o andamento das contribuições e prestações. Relativamente ao regime de protecção social da função pública, a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, procedeu à adaptação deste ao regime geral da Segurança Social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, estando a sua entrada em vigor estipulada para Janeiro de 2008 (ver Caixa 6).

CAIXA 6. O EFEITO DA RECENTE REFORMA DA SEGURANÇA SOCIAL NA DESPESA EM PENSÕES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

O acordo assinado entre o Governo e os Parceiros Sociais em Outubro de 2006 para a reforma da segurança social foi consubstanciado na nova Lei de Bases da Segurança Social3 e em legislação específica relativa a este subsistema, tendo as principais medidas de reforma sido igualmente aplicadas à Caixa Geral de Aposentações (CGA)4, no âmbito do processo de convergência dos dois subsistemas.
Neste contexto, simularam-se os efeitos das principais medidas desta reforma da CGA, que vigorarão a partir de 1 de Janeiro de 2008, no horizonte até 2050. Dado o encerramento da CGA a novas inscrições desde 2006, a despesa com pensões deste subsistema diminui de forma significativa a partir do início da década de 2040, não se justificando o alargamento do período em análise (Gráfico I.1.3).

Gráfico I.1.3. Evolução da Despesa em Pensões da CGA 2,0
2,5
3,0
3,5
4,0
4,5
5,0
2005 2010 2015 2020 2025 2030 2035 2040 2045 2050
E
m per
c
ent
agem do P
I
B
Antes da reforma
Após a reforma Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública.

O efeito da reforma recente na despesa em pensões da CGA é mais significativo no longo prazo, o que é explicável pelo facto de as medidas em causa incidirem sobretudo sobre as novas pensões. No entanto, como se pode observar, estas medidas deverão ter um efeito de contenção da despesa em pensões deste subsistema logo a partir de 2010, permitindo uma diminuição da importância relativa deste tipo despesa no PIB a partir de meados da década de 2020, ao contrário do cenário sem medidas em que essa inversão apenas ocorria a partir da década de 2040.
Nesta projecção foram consideradas quatro medidas de reforma: nova fórmula de cálculo da pensão, introdução do Factor de Sustentabilidade, penalização adicional por reforma antecipada e nova regra de actualização das pensões. A magnitude dos efeitos de cada uma delas é contudo diferenciada, sendo as mais relevantes neste subsistema a nova regra de actualização das pensões e a introdução do Factor de Sustentabilidade (Gráfico I.1.4). 3 Lei n.º4/2007, de 16 de Janeiro.
4 Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.