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42 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

Espera-se que a evolução futura das rubricas de custos venha ainda a reflectir as iniciativas actualmente em curso em matéria de serviços partilhados na saúde. Aqui há a salientar a dinamização da central de compras da Administração Central dos Sistemas de Saúde, e a constituição, pelo Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) em Abril deste ano, da Unidade de Serviços Partilhados em Compras e Logística, como anteriormente referido.
Com influência em matéria da evolução dos custos com o pessoal, o Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de Maio, alterou o regime remuneratório para o trabalho extraordinário. No quadro de referência dos regimes de organização do trabalho dos médicos das carreiras de clínica geral e hospitalar, estabelece-se para os primeiros o princípio da excepcionalidade, que deverá presidir à prestação de trabalho extraordinário e, para os segundos, o princípio da liberdade, em vez da anterior obrigatoriedade da prestação de trabalho extraordinário.
Os efeitos associados às medidas em curso, anteriormente descritas, fazem-se já sentir, contribuindo para que em 2007, à semelhança do que já ocorreu em 2006, a dotação do Orçamento do Estado atribuída ao SNS seja cumprida. Em 2008, esta doação totalizará um valor de 7.900 milhões de euros, a que corresponde uma variação de 2,9% face à dotação de 2007.
I.1.4. A Reforma do Processo Orçamental Visando o estabelecimento até 2010 de um quadro orçamental plurianual, caracterizado por regras e centrado nos resultados e, consequentemente, na eficiência e na eficácia da despesa pública, a Comissão Técnica encarregue de realizar recomendações sobre o modelo e a metodologia de estruturação do Orçamento do Estado por Programas apresentou já, em Maio deste ano, um relatório intercalar em que são apresentados os princípios gerais a seguir na estruturação da reforma, encontrando-se prevista para 2008 a submissão do relatório final, que será tido em conta na formulação de uma proposta de revisão da Lei do Enquadramento Orçamental.

CAIXA 7. A ORÇAMENTAÇÃO POR PROGRAMAS

A orçamentação por programas consiste num ciclo plurianual de planeamento, programação, orçamentação, controlo e avaliação do desempenho da acção do Estado, com vista a garantir aos contribuintes a melhor aplicação dos seus impostos, isto é, uma despesa pública com qualidade, no sentido em que induz os efeitos socioeconómicos capazes de melhorarem o nível de bem-estar.
Um elemento central a destacar na orçamentação por programas é a mudança de enfoque, deixando o orçamento de estar centrado nos recursos, para passar a estar centralizado nos resultados. Desta forma, tão importante como saber qual a dimensão do envelope financeiro que é atribuído a um organismo, é a definição antecipada dos objectivos que lhe estão associados, os quais permitirão, a posteriori, aferir a eficácia da despesa realizada.
O modelo de orçamentação por programas constitui, assim, uma ruptura face ao quadro orçamental actual, o qual, sendo hierárquico e centrado nos recursos públicos utilizados, assenta numa cultura administrativa em que a legalidade da despesa pública constitui o critério de elegibilidade principal, muitas vezes com prejuízo em termos da sua avaliação económica. No quadro corrente, a despesa pública é rígida e o processo orçamental meramente incremental. Ao invés, o modelo de orçamentação por programas caracteriza-se por uma cultura de gestão e centrase na apreciação dos resultados, avaliando, por exemplo, até que ponto a intervenção do Estado contribui para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos. Neste modelo, a despesa pública é menos rígida porque os programas têm um horizonte temporal pré-definido (ainda que possam ser sucessivamente renovados ao longo do tempo), estando sujeitos a uma avaliação periódica.
A orçamentação por programas permite dar, também, maior ênfase à responsabilização pelo desempenho. Não há,