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38 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

A nova regra de actualização das pensões retira o elemento discricionário de que este mecanismo se revestia, sendo uma regra pró-cíclica. Tendo em conta a distribuição do valor das pensões observada em 2006, assumiu-se que esta medida implica aumentos reais das pensões de 0,2 por cento (-0,3 por cento) consoante o crescimento do PIB seja superior (inferior) a 2 por cento. Face ao cenário contrafactual sem medidas, onde se assumia um crescimento real de 0,1 por cento em todo o horizonte, esta medida contribui de forma significativa para a redução da despesa em pensões em termos do seu peso no PIB.

Gráfico I.1.4. Contributos das Medidas para a Redução da Despesa em Pensões -0,1
0,0
0,1
0,2
0,3
0,4
0,5
0,6
0,7
2005 2010 2015 2020 2025 2030 2035 2040 2045 2050
E
m percen
t
agem do P
I
B
Nova regra actual. pensões
Factor de sustentabilidade
Penal. adicional ref. antecip.
Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública.

O factor de sustentabilidade apresenta um efeito crescente ao longo do tempo, permitindo contrariar o impacto negativo que o envelhecimento da população tem sobre a situação financeira da CGA. Esta medida permite ainda tornar o exercício de projecção robusto a alterações do cenário demográfico subjacente, nomeadamente ao nível da evolução das taxas de mortalidade.
A medida relativa à penalização adicional por reforma antecipada permite uma poupança adicional no sistema, mas tem um contributo relativamente diminuto no total do efeito das medidas de reforma.
A antecipação da nova regra de cálculo das novas pensões tem um efeito muito reduzido no sistema da CGA por duas ordens de razões: para os subscritores inscritos até Agosto de 1993, a nova regra de cálculo apenas se traduz na aplicação das taxas de formação diferenciadas (mais elevadas) para os anos contributivos a partir de 2008 em vez de 2016; para os restantes subscritores, a regra também tem efeitos ao nível da consideração de toda a carreira contributiva ao invés dos melhores 10 dos últimos 15 anos, mas a probabilidade de aposentação efectiva antes de 2016 é muito reduzida.
Deve salientar-se que, neste exercício de simulação, se admitiu que os subscritores da CGA não alteram as suas decisões de passagem à aposentação na sequência desta reforma recente. Desta forma, os efeitos obtidos são apenas relativos à evolução da despesa em pensões, não se considerando qualquer impacto na trajectória da receita sob a forma de contribuições. Em consequência, o efeito estimado deverá ser interpretado como um limiar inferior para o efeito total destas medidas na situação financeira da CGA, uma vez que decisões que impliquem o prolongamento da vida activa se deverão reflectir em receitas adicionais para o subsistema, superiores aos aumentos marginais na despesa em pensões que daí advêm.

Os impactos decorrentes da adopção destas medidas sobre a evolução futura da despesa com pensões foram já confirmados pelo Grupo de Trabalho sobre o Envelhecimento do Comité de Política Económica do Conselho de Economia e Finanças da União Europeia. A análise realizada sustenta uma melhoria significativa da sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, deixando Portugal de apresentar um elevado risco neste domínio.