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351 | II Série A - Número: 014 | 8 de Novembro de 2007

5.6.2. A alteração no cálculo da Derrama, efectuada através do nº. 1 do artº.
14º da Lei nº. 2/2007, desde sempre motivou as maiores dúvidas e reservas em relação à opção tomada.
Apesar de repetidamente solicitada a entrega de ensaios que permitissem avaliar o impacto da Derrama sobre o lucro tributável, em vez de o ser sobre a colecta de IRC, o Ministério das Finanças sempre se recusou a fornecer dados que justificassem a proposta que acabou por impôr. Finalmente, um ano e meio depois, o Ministério das Finanças divulgou os dados do lucro tributável das empresas de cada Município.
O resultado é muito mau, verificando-se agora que, para os 151 Municípios que cobraram derrama em 2005, mantendo as taxas aplicáveis na mesma proporção, se regista uma perda de receita correspondente a 13,5% do valor cobrado naquele ano.
São assim contrariadas pelos dados divulgados todas as afirmações que o Governo fez durante as negociações para a aprovação da nova Lei de Finanças Locais, no sentido de que o novo método conduziria a um aumento das receitas municipais.
Confirmaram-se assim as preocupações repetidamente expostas pela ANMP ao Governo e à Assembleia da República, face ao prolongado não fornecimento dos dados só agora disponibilizados.
Face a esta situação, a ANMP propõe que seja mantido em vigor o normativo constante da anterior Lei de Finanças Locais (nº. 1 do artº.
18º da Lei nº. 42/98), com a vantagem de, através do princípio da solidariedade, os Municípios acompanharem as tendências de variação da colecta do IRC.

6. CONCLUSnull