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38 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

Administração Pública.
2 — Para efeitos de cumprimento do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a finalidade a que se destinam os dados contidos na lista prevista no artigo 1.
o da presente lei, são as seguintes:

a) Repor alguma igualdade de tratamento, obrigando o Estado e demais entidades públicas a revelar igualmente a natureza e montante dos atrasos na satisfação das suas dívidas; b) Contribuir para que os prazos efectivos de pagamento sejam reduzidos.

Artigo 6.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2008.

Palácio de S. Bento, 31 de Outubro de 2007.
O Presidente da COF, Jorge Neto.

Nota: O texto final foi aprovado.

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PROJECTO DE LEI N.º 384/X(2.ª) (REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Partido Socialista, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para discussão e votação na especialidade em 6 de Junho de 2007, tendo sido redistribuído em 23 de Outubro de 2007 à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em sequência da entrada em vigor do Novo Regimento da Assembleia da República.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 21 de Novembro de 2007, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.º 384/X (PS), tendo sido apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS para os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 21.º, 28.º, 34.º e 35.º-A; pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP para os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 34.º e 35.º, e pelo Grupo Parlamentar do BE para o artigo 18.º.
3 — Na reunião encontravam-se presentes, nos termos do artigo 58.º, número 5 do Regimento da Assembleia da República, mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções. Os representantes dos grupos parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e BE fizeram as seguintes declarações iniciais:

O Sr. Deputado Pedro Quartin Graça (PSD) afirmou que o PSD iria votar favoravelmente a generalidade do diploma, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP. Contudo, não pode deixar de referir que esta lei apenas peca por tardia, dado que é um diploma que já fazia falta no ordenamento jurídico português desde 1976. A aprovação do presente diploma vai permitir a regulação da constituição de associações públicas profissionais, o que até agora não sucedia e que permitiu o surgimento de diversas associações sem qualquer critério pré-estabelecido e, um pouco, ao ritmo de conjunturas diversas.
A Sr.ª Deputada Maria José Gamboa (PS) declarou que a instalação avulsa de Ordens Profissionais está na origem deste diploma e que foi uma situação particularmente sentida pelo PS aquando do processo legislativo de constituição da Ordem dos Psicólogos. Referiu ainda que este diploma é o cumprimento de uma promessa feita pelo Grupo Parlamentar do PS e que se pretende que este diploma seja um instrumento de trabalho para balizar e regular as pretensões de conjuntos de cidadãos que se queiram organizar e constituir associações profissionais.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) declarou que no final dos trabalhos fará chegar à mesa a sua declaração de voto por escrito.
A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) declarou que a proliferação de Ordens Profissionais sem enquadramento legal era uma prática sem sentido. Apesar de considerar este diploma fundamental, o BE não pode deixar de manifestar o seu desagrado quanto ao diploma final produzido, sobretudo porque é seu