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220 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

Entidades consultadas Posição adoptada Relação com Guião

Como divulgar o Tratado

contudo, definir uma real eficácia das petições formuladas pelos cidadãos à Comissão, p.ex. consagrando prazos de resposta e eventuais mecanismos de recurso; Ponto 2 - é uma fórmula mais transparente que pode evitar, em alguma medida, muitas vezes a retirada de competências do nível nacional para o nível comunitário, sem possibilidade de reacção por parte dos estados visados, sobretudo quando as decisões são adoptadas por maioria qualificada. Falta porém aqui definir o controlo jurisdicional do princípio da subsidiariedade que já demonstrou ser, sobretudo através da escassa jurisprudência do Tribunal de Justiça, um princípio mais político que jurídico; Ponto 3 - Constituindo uma manifestação de louváveis intenções, os mecanismos referidos nos pontos 2 e 3 apresentam, no entanto, sérios indícios de ineficiência. P.ex: a) falta uma clara delimitação das matérias que permita corporizar a delimitação das competências pelo princípio da subsidiariedade; b) falta uma clara referência às realidades regionais; c) falta a definição de mecanismos de procedimento que permitam garantir uma efectiva coordenação entre os PN; d) falta a definição do conceito de “parecer fundamentado” e de quem o avalia; e) arrisca-se a possibilidade da formação de “Grupos de Países”, prosseguindo interesses eventualmente divergentes dos da União, com especial repercussão ao nível dos Estados mais poderosos; Ponto 4 - Constitui, naturalmente, um acréscimo muito positivo na senda da defesa dos direitos fundamentais, reforçando a construção da cidadania europeia, embora seja de lamentar o facto de este documento não ser, numa área emblemática da construção europeia, vinculativo para todos os países, como o Reino unido e a Polónia; Ponto 5 - Esta solução parece traduzir uma evolução sustentada na tentativa de afirmação da EU como actor de voz activa no plano internacional, facto realçado pela actual consagração da personalidade jurídica internacional da União, tornando a estrutura dos tratados mais simples e compreensível; meios de ampla difusão.
- Sugerem ainda a continuação do
esclarecimento dos cidadãos em geral e dos decisores políticos e outros em particular, relativamente ao conteúdo do Tratado de Lisboa