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9 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

™ Texto da Proposta de Lei – n.º 2 – aprovado, com votos a favor do PS, do CDS/PP, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.
O Senhor Deputado Mota Amaral (PSD) apresentou a sua proposta assinalando que se tratava de uma questão simbólica mas importante, transpondo jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria. Recordou que a Lei do Protocolo do Estado era uma lei que regia todo o país, não sendo susceptível de ser alterada por qualquer diploma regional. Mostrou preocupação pela falta de aprovação da sua proposta e declarou antever que a jurisprudência fosse num sentido diverso. O Senhor Deputado Ricardo Rodrigues (PS) manifestou estranheza pela proposta de eliminação do n.º 2 do artigo, que considerou uma cláusula muito importante, uma vez que, estando já definida em artigo anterior a impossibilidade de a Assembleia Legislativa da Região legislar em matéria reservada à Assembleia da República, era importante consagrar um “respiradouro” no sistema, uma cláusula que permitisse preencher uma eventual lacuna, assim garantindo a resolução de qualquer dúvida no sentido da extensão da competência da Assembleia da Região Autónoma. Estranhou por isso que o Grupo Parlamentar do PSD pretendesse reduzir a uma enunciação concreta o elenco das matérias objecto de competência legislativa, assim contribuindo para uma redução da autonomia e contrariando a sua natureza dinâmica.
O Senhor Deputado Mota Amaral (PSD) contestou tal entendimento, declarando que o único objecto do seu Grupo Parlamentar era o de que o Estatuto fosse configurado em termos constitucionais, defendendo que o poder legislativo regional seja limitado às matérias constantes do respectivo Estatuto (que contém uma exemplificação), não somando à CRP uma cláusula genérica.
O Senhor Deputado da ALRAA Francisco Coelho declarou ver com agrado a aprovação da redacção original do artigo 66.º, tal como consta da Proposta de Lei, que dispunha sobre a competência legislativa para o território regional, contemplando uma norma genérica de salvaguarda, que comunga do princípio da subsidiariedade.
Considerou que o n.º 2 do artigo pretendia salvaguardar as competências legislativas da Região Autónoma (numa cláusula residual), para além da regulação minuciosa e pormenorizada, pelo que a sua eliminação seria politicamente condenável, merecendo por isso a oposição da ALRAA. ♦ ARTIGO 68.º ™ Texto da Proposta de Lei – n.º 1 – aprovado por unanimidade; ™ Proposta de eliminação do n.º 2, apresentada pelo PCP e pelo PS – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS/PP; ™ Proposta de eliminação dos n.os 3, 4 e 6, apresentada pelo PCP – rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, a favor do PCP e do BE e a abstenção do CDS/PP;