O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

298 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

5- Receitas e despesas das Administrações Públicas em contabilidade pública

No presente capítulo procede-se à análise das receitas e despesas das administrações públicas previstas na óptica da contabilidade pública. Para o efeito são considerados os seguintes sectores: serviços integrados, serviços e fundos autónomos, segurança social, administração regional e local. Esta análise encontra-se sustentada em valores comparáveis, cujo cálculo é da responsabilidade da UTAO, uma vez que a proposta de Orçamento do Estado para 2009 se encontra afectada pelas alterações metodológicas referidas a fls. 138 do relatório do OE/2009, as quais afectam de modo substancial algumas das rubricas da despesa.

5.1 Serviços Integrados (subsector Estado) 5.1 Pese embora o pedido de informação sobre a alteração metodológica introduzida na contabilização das despesas com o pessoal, dirigido ao Governo pelo Senhor Presidente da COF, não tivesse obtido resposta, no caso dos Serviços integrados do Estado, a mesma é visível, como a seguir se demonstra:
Em milhões de euros Variações nominais 2007 2008 2009 2009- ajust 2008 2009 2009- ajust Despesas com pessoal 13.639,2 13.852,3 11.110,1 14.023,6 1,6% -19,8% 1,2% Segurança social 4.856,2 5.040,3 2.296,2 5.209,7 3,8% -54,4% 3,4% Transferências administração central 10.285,0 10.590,0 13.853,4 10.939,9 3,0% 30% 3,3%

5.2 Nesta proposta foi introduzida uma norma que impõe o alargamento da obrigatoriedade de os serviços integrados passarem a contribuir com 7,5% sobre o valor da remuneração ilíquida sujeita a desconto de quota dos funcionários abrangidos pelo regime de protecção social da função pública para a Caixa Geral de Aposentações, IP, à semelhança do que já vinha acontecendo com os serviços e fundos autónomos. 5.3 Na página 138 do relatório pode ler-se a propósito da introduç~o de tal norma; “Passou -se, assim, a distinguir claramente a parcela de contribuições sociais da parcela destinada à cobertura do défice da CGA, procedendo-se à reclassificação desta última na rubrica «transferências correntes do Orçamento do Estado« ”: 5.4 A reclassificação desta última parcela de despesa teve como consequência que uma parte significativa das despesas do Estado com pensões (da responsabilidade da CGA), deixasse de onerar o agrupamento das despesas com o pessoal, passando estas a apresentar uma diminuição aparente de 19,8%, enquanto a rubrica de transferências correntes do Estado vem apresentar um crescimento anómalo comparativamente aos períodos homólogos anteriores, 30%.