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345 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

Finanças Locais. Mas esta é uma Lei que a ANMP continua a contestar já que, no nosso entendimento, ela deveria ter como princípio fundamental, no campo das transferências da Administração Central para a Local, o princípio da proporcionalidade, vector, fundamental, que, aliás, enformou a legislação desde a sua génese, e esteve permanentemente presente até 2007, ano em que o actual Governo o decidiu alterar através do (parece que imutável) travão dos 5% de aumento. Nesta conformidade, registamos, lamentando-o, que as transferências para os municípios não acompanham, em termos proporcionais o crescimento das receitas dos impostos de referência do Estado, como sejam os casos do IRS, IRC e IVA. Se, como dizia o Primeiro-Ministro, em 10-12-2005, “quando as receitas fiscais sobem, as Câmaras Municipais devem ter também mais transferências do Estado; quando as receitas fiscais diminuem, também as Câmaras Municipais devem partilhar uma contenção orçamental, tal como o Estado”, então a “tal princípio de justiça” deve corresponder, inexoravelmente, o princípio da proporcionalidade que sempre nos pautou. E que em 2007 o próprio Secretário de Estado do Orçamento, Emanuel dos Santos, confirmaria em palavras quando dizia, textualmente, que “o crescimento das transferências faz-se na mesma proporção do crescimento das receitas fiscais”… A realidade económica e social de Portugal é hoje diversa da do ano passado, a crise ampliou as dificuldades das famílias e dos cidadãos em geral. Os municípios, nas suas responsabilidades políticas, deveriam poder responder aos apelos de auxílio com que recorrentemente nos confrontam os nossos cidadãos, as autarquias deveriam ter capacidade para, localmente, poderem auxiliar mais e melhor as suas comunidades nas dificuldades acrescidas que, próximas, tão bem