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337 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

Esta anomalia tem duas consequências fundamentais:

a) O crescimento médio das transferências para os Municípios será de 4,8%, em vez de 11,9% (que resultaria da aplicação da LFL), traduzindo-se numa perda de receita para os Municípios de 171 milhões de euros (deveriam crescer 286 milhões de euros e irão crescer apenas 115 milhões); b) A distribuição de verbas entre os Municípios fica sujeita, na prática, à regra única do crescimento máximo de 5%, que anula todos os critérios de distribuição previstos para o Fundo Geral Municipal e Fundo de Coesão Municipal, reduzindo a aplicação da LFL àquela única regra (293 Municípios crescem 5% e apenas 15 têm variações diferenciadas).

A aplicação da Lei de Finanças Locais resulta assim na prova mais evidente dos erros da própria Lei, pois os restantes critérios de distribuição de verbas acabam por não servir para nada, só funcionado a “regra única” de aumento de 5%. Desta situação, resulta também que o FEF não corresponde a 25,3% (mas apenas a
22,1%) da média aritmética de IRS+IRC+IVA, conforme definido no artigo 19.º-n.º 1 da mesma Lei, efeito que se deve à não evolução das transferências para os Municípios de acordo com a variação daqueles impostos.

2. DISTRIBUIÇÃO ENTRE MUNICÍPIOS (Artigo 30.º)

A ANMP irá verificar a forma como foi efectuada a distribuição de verbas entre Municípios, o que ainda não foi possível nesta data.
Constata-se, contudo, que não é cumprido o n.º 7 do artigo 27.º da LFL, que estabelece que “é sempre garantido a cada Município 50% das transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM".
Bastará verificar as verbas previstas no mapa XIX anexo ao OE para serem transferidas como FEF (e FSM), em relação a Municípios como Lisboa, Cascais ou Oeiras (só a título de exemplo), para se constatar que os respectivos valores são insuficientes para cumprir aquela regra.