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341 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

pelas despesas de transportes escolares provocadas pelo reordenamento da rede do 1.º Ciclo (como consta do OE/2008), deve ser confirmada pelos Municípios junto da DGAL.

7. ENCARGOS COM PESSOAL (Artigo 34.º)

Regista-se como positiva a proposta de não contabilização para efeitos do limite com encargos de pessoal (artigo 18.º do DL n.º 116/84), do pessoal abrangido pelo processo de transferência de competências para os Municípios, conforme proposta da ANMP.
Deve também ser abrangido por esta norma o pessoal dos GAT’s transferido para os Municípios ou Associações de Municípios, em consequência da extinção daqueles.

8. ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL (Artigo 38.º)

Regista-se como positiva a alteração à Lei de Finanças Locais que clarifica que a possibilidade de excepcionamento do limite legal para a contracção de empréstimos a médio e longo prazos (artigo 39.º, n.os 5 e 6 da LFL), abrange igualmente a excepção, pelo mesmo montante, ao limite de endividamento líquido municipal (artigo 37.º da LFL),conforme proposta apresentada pela ANMP em fase de discussão da Proposta de Lei de Finanças Locais (Setembro de 2006).
Reforça-se a necessidade de os Despachos do Ministro das Finanças, para que possam ser excepcionados os empréstimos para obras co-financiadas pelo QREN, sejam deferidos, dados os seus reflexos positivos na actividade económica, conforme o estudo da Deloitte oportunamente apresentado pela ANMP ao Senhor Ministro.
Deverão ser revogados o n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 53.ª-F/2006, de 29 de Dezembro e a alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2007, com a redacção que lhe foi dada pelos artigos 28.º e 29.º da Lei do Orçamento do Estado para 2008, normas estas que vieram introduzir, no cálculo do endividamento líquido municipal, as dívidas de sociedades como o Metro do Porto ou as empresas dos sistemas multimunicipais/Águas de Portugal, situação que é absurda e muito penalizadora para os Municípios envolvidos.