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338 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

3. FUNDO SOCIAL MUNICIPAL (Artigo 30.º)

O FSM continua, contra o estabelecido no artigo 58.º da LFL, a respeitar apenas às competências exercidas desde 1985 pelas Autarquias Locais, e não correspondendo mais uma vez a 2% (representa apenas 1,9%) da média aritmética de IRS+IRC+IVA, conforme definido no artigo 19.º-n.º 1 da mesma Lei, efeito que se deve à não evolução das transferências para os Municípios de acordo com a variação daqueles impostos.
Esta aplicação da Lei acabou por criar novos problemas. Verifica-se que, por exemplo, os Municípios de Lisboa, Oeiras ou Cascais não irão ter FSM ou irão têlo em montante insignificante face ao que seria devido.
Por este motivo, estes e outros Municípios ficam numa situação de desigualdade perante a lei, em relação aos restantes Municípios.
De facto, a generalidade dos Municípios tem verbas consignadas correspondentes ao FSM, podendo ser sujeitos a retenções financeiras no futuro. Outros Municípios, como nos casos dos Açores e Madeira, por motivos diferenciados, não ficam sujeitos a consignação de verbas do FSM.
Estará esta posição de desigualdade perante a Lei coberta pelas normas constitucionais?

4. TRANSFERENCIAS PARA ÁREAS METROPOLITANAS E ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS (Artigo 35.º)

Constata-se também que não é dado cumprimento à transferência de verbas prevista para Associações de Municípios e Áreas Metropolitanas, correspondente respectivamente a 1% e a 0,5% do FEF corrente dos Municípios envolvidos, conforme estabelecido no artigo 26.º-n.º 3 a) da Lei n.º 45/2008 e no artigo 25.º-n.º 3 alínea j) da Lei n.º 46/2008.
O valor correspondente à norma atrás referida representa cera de 6,6 milhões de euros, verificando-se que estão inscritos cerca de 3,1 milhões de euros. Assim este montante deverá ser reforçado em 3,5 milhões de euros.