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340 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

É também estabelecida a autorização para que o Governo possa transferir verbas para os Municípios que tenham celebrado contratos de execução em matérias de pessoal não docente, actividades de enriquecimento curricular e gestão do parque escolar.
Este conjunto de autorizações de transferência de verbas do Ministério da Educação leva ao não cumprimento do n.º 3 do artigo 58.º da Lei de Finanças Locais, o que se compreende dado que o Decreto-Lei n.º 144/2008 não transferiu, de facto, quaisquer competências, limitando-se a delegar a execução de competências do Ministério da Educação nos Municípios.
Este regime de mera delegação de competências fica assim mais claro com a Proposta de Lei do Orçamento do Estado.

6.2 Entretanto, e no que refere às dotações a transferir e inscritas no Orçamento do Ministério da Educação, há que incluir a verba correspondente á aquisição de material didáctico e pedagógico a nível da educação préescolar (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 144/2008).
Impõe-se igualmente a previsão da inscrição e transferência de verba com vista à compensação dos Municípios pelo alargamento de beneficiários da acção social escolar do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
Quanto à “componente de apoio à família”, há que ter em conta que as verbas correspondentes estão inscritas no Orçamento do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social (artigo10.º, n.º 3,do Decreto-Lei n.º 144/2008), pelo que a respectiva transferência tem de ser acautelada.
No que se refere à Acção Social Escolar nos 2.º e 3.º Ciclos, as verbas inscritas no Orçamento do Ministério da Educação têm de contemplar o alargamento dos beneficiários anunciado pelo Governo e operado pelo Despacho n.º 20956/2008.
Já no que respeita ao pessoal não docente, as verbas a transferir deverão prever os encargos que resultarem de progressões obrigatórias ou outros encargos previstos na Lei.
A verba inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado é destinada ao pagamento das despesas a que se refere o artigo 9.º-n.º 2, do DL n.º 144/2008 (3º. Ciclo do Ensino Básico). A compensação acordada com os Municípios