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26 | II Série A - Número: 057 | 21 de Janeiro de 2009

− Desdobramento dos tribunais tributários, em função do volume processual, até três níveis de especialização, criação de tribunais tributários com competência territorial alargada, criação de Juízos Fiscais de grande instância e criação de um gabinete de assessoria técnica aos magistrados; − Implementação de um sistema de informação integrado que suporte as funções da inspecção tributária, desde o planeamento e controlo, passando pela execução dos procedimentos, possibilitando o aumento da eficiência da inspecção tributária, direccionando-a para o controlo dos contribuintes de risco e permitindo a detecção de fraudes através da utilização de programas informáticos.

II. 3 Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira No contexto de um esforço concertado entre os Estados Membros da União Europeia (UE) para fortalecer os sistemas financeiros nacionais, combatendo os efeitos da crise financeira internacional, o Governo Português aprovou no último trimestre de 2008 um conjunto de medidas, enquadradas na Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira (IREF). Concretizam-se, desta forma, os compromissos assumidos pelos Ministros das Finanças no Conselho ECOFIN de 7 de Outubro e pelos Chefes de Estado e de Governo Europeus na Reunião de Paris, de 12 do mesmo mês, os quais frisaram a necessidade de uma resposta global, coordenada e abrangente, com vista a restabelecer a confiança dos agentes económicos e o normal funcionamento dos mercados financeiros.
Tendo como principais objectivos assegurar a regularidade do financiamento da actividade económica, nomeadamente no que respeita às famílias e às PME, e garantir a protecção das poupanças dos portugueses, a IREF comporta quatro componentes essenciais: (a) o reforço dos deveres de informação e transparência das instituições financeiras e a revisão do regime sancionatório no sector financeiro; (b) o reforço da garantia dos depósitos; (c) a concessão de garantias pessoais pelo Estado para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros; e (d) o reforço da solidez financeira das instituições de crédito.

Reforço dos Deveres de Informação e Transparência das Instituições Financeiras e Revisão do Regime Sancionatório no Sector Financeiro Numa perspectiva de médio e longo prazo, o Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, e a Proposta de Lei n.º 227/X reforçam os deveres de informação e transparência das instituições financeiras, quer para com os seus clientes quer para com as autoridades de supervisão. As medidas previstas são de carácter preventivo e abrangem quatro áreas fundamentais: (i) reforço dos deveres de informação e transparência; (ii) revisão do regime sancionatório quer em matéria criminal quer em matéria contraordenacional; (iii) maior responsabilização dos agentes do mercado e das equipas de gestão; e (iv) reforço da coordenação de actuações conjuntas das autoridades de supervisão sobre matérias de interesse comum.
O reforço dos deveres de informação e transparência é feito pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, e está patente, por um lado, na informação que as instituições financeiras passam a ser obrigadas a prestar às autoridades de supervisão, designadamente, para aferir o seu nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, as práticas de gestão e controlo de riscos a que estão sujeitas, e as metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos. Por outro lado, reforça-se a informação disponível sobre produtos financeiros complexos, ficando a sua publicidade sujeita à