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29 | II Série A - Número: 057 | 21 de Janeiro de 2009

Quadro II.5. Eficácia das Garantias do Estado para Reforço da Estabilidade Financeira (até 16 de Janeiro de 2009) Entidade beneficiária Montante Modalidade e condições de reembolso Comissão a favor do Estado Situação CGD € 2 mil M Empréstimo obrigacionista, com reembolso no termo do prazo de 3 anos As obrigações com maturidade de 3 anos têm um cupão de 3,875% (85 pontos base acima do nível dos «mid swaps»). 0,865% ao ano Valor total da emissão: € 1,25 mil M BES € 1,5 mil M Empréstimo obrigacionista, com reembolso no termo do prazo de 3 anos A emissão do BES foi colocada a um preço equivalente à taxa midswaps a três anos, acrescida de um spread de 100 pontos base.
0,948% ao ano Valor total da emissão: € 1,5 mil M BCP € 1,5 mil M Empréstimo obrigacionista, com reembolso no termo do prazo de 3 anos Colocada a um preço equivalente à taxa «midswaps» acrescida de 100 pontos base 0,948% ao ano Valor total da emissão: € 1,50 mil M BANIF € 50 M Empréstimo schuldschein, com reembolso no termo do prazo de 1 ano Euribor a 3 ou 6 meses acrescida de um spread entre 0,60% e 0,75% 0,50% Valor total do empréstimo: € 50 M

Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Reforço da Solidez Financeira das Instituições de Crédito No âmbito da IREF foi, ainda, aprovada a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, que visa, por um lado, criar condições para que as instituições de crédito fortaleçam os seus fundos próprios, à semelhança do que se tem verificado noutros países da UE (ex.: Reino Unido, França, Alemanha e Espanha). Pretendese com este regime que as instituições de crédito que reúnam adequadas condições de solidez, à luz da legislação aplicável, atinjam um nível de solvabilidade mais elevado - tendo em conta a imposição do Banco de Portugal no sentido de as instituições de crédito deterem, no mínimo, um rácio de fundos próprios de base (tier 1) de 8% - de forma a garantir o seu acesso à liquidez em condições adequadas, e, consequentemente, o regular financiamento da actividade económica. O Governo pretende, assim, colocar as instituições de crédito nacionais em situação equiparável às suas congéneres europeias, que beneficiam de medidas semelhantes. Esta medida visa criar um quadro legal específico para a intervenção pública directa nos processos de recuperação e saneamento de instituições de crédito com níveis de fundos próprios inferiores aos mínimos legais.