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30 | II Série A - Número: 057 | 21 de Janeiro de 2009

Em ambas as vertentes, o recurso ao investimento público é realizado mediante a imposição de condições e contrapartidas equilibradas, de acordo com princípios de proporcionalidade, remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.
Tal como no caso da concessão de garantias, o regime constante da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, foi definido tendo por referência as recomendações da Comissão Europeia sobre a matéria, designadamente a observância: (i) do carácter temporário no apoio público; (ii) da natureza subsidiária face ao reforço de capitais pelos accionistas; (iii) do comprometimento pelas instituições de crédito apoiadas no seu esforço de capitalização com planos de recuperação; e (iv) da distinção de tratamento entre instituições de crédito estruturalmente sólidas daquelas que apresentam problemas de solvência.
O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios está dependente de candidatura apresentada pela instituição de crédito interessada junto do Banco de Portugal, que deverá proceder à sua análise e remeter a respectiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças. Este último terá em consideração, na ponderação da decisão, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito interessada para o financiamento da economia e a necessidade de reforço de fundos próprios.
Enquanto a instituição de crédito for objecto de investimento público para o reforço de fundos próprios fica sujeita às condições e encargos fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que podem incidir, designadamente, sobre (i) a utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente, às famílias e às PME; (ii) a adopção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de administradores independentes; (iii) a política de distribuição de dividendos e de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, bem como a possibilidade de introdução de limitações a outras compensações de que beneficiem esses titulares, independentemente da natureza que revistam; (iv) a adopção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência; (v) possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos; (vi) a adopção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a protecção do interesse dos contribuintes.
Compete ao Banco de Portugal o acompanhamento e fiscalização da execução das medidas propostas, bem como a elaboração, com periodicidade máxima mensal, de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, remetendo-os ao membro do Governo responsável pela área das finanças, que semestralmente dará conhecimento à Assembleia da República das operações de capitalização realizadas.
A concessão de garantias pessoais pelo Estado e o reforço da solidez financeira das instituições de crédito dispõem de recursos obtidos por dotações do Orçamento do Estado e emissão de dívida pública até a um limite global de 20 mil milhões de euros (sendo que o montante afecto ao reforço da solidez financeira das instituições de crédito – 4 mil milhões de euros – teve como base de cálculo as necessidades de aumento de capital das instituições de crédito com sede em Portugal para atingirem, a partir dos actuais valores, um rácio de fundos próprios de base de 8%).

Outras Intervenções Pontuais para Assegurar a Estabilidade Financeira Ainda com o propósito de cumprir com os compromissos assumidos pelo Governo no sentido de serem adoptadas todas as medidas necessárias a garantir a estabilidade do sistema financeiro português e a assegurar a protecção dos depósitos efectuados junto de instituições de crédito sedeadas em Portugal, e