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27 | II Série A - Número: 057 | 21 de Janeiro de 2009

aprovação da entidade de supervisão competente. Estabelece-se, ainda, a obrigação de comunicação às autoridades de supervisão das participações detidas por instituições financeiras e sociedades abertas em sociedades com sede num Estado que não seja membro da UE. Com vista à maior responsabilização dos agentes do mercado e das equipas de gestão, prevê-se o alargamento da responsabilidade das pessoas colectivas aos casos de infracções praticadas por pessoas sem cargos dirigentes quando os titulares destes últimos tiverem violado deveres de vigilância.
No âmbito do reforço do exercício concertado dos supervisores, e apesar de, na prática, o relacionamento institucional entre os supervisores e entre estes e o Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) ter vindo a permitir a articulação adequada à prossecução eficaz dos objectivos de estabilidade financeira, optou-se por proceder à sistematização de um conjunto de normas no âmbito da actuação concertada dos supervisores no Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF). Assim, reforçam-se as competências do CNSF no âmbito da coordenação de actuações conjuntas das autoridades de supervisão sobre matérias de interesse comum e as trocas de informação entre supervisores e entre estes e o MFAP sempre que se trate de informação relevante em matéria de estabilidade financeira.
Com a revisão do regime sancionatório em matéria criminal e contra-ordenacional, no quadro da Proposta de Lei n.º 227/X, procede-se: (i) à actualização das molduras penais e contra-ordenacionais; (ii) ao agravamento da coima máxima aplicável quando o dobro do benefício económico exceder aquele montante; (iii) ao agravamento da natureza das contra-ordenações associadas à violação de deveres de informação e de constituição ou contribuição para fundos de garantia obrigatórios; (iv) à introdução da figura do processo sumaríssimo no sector bancário e no sector segurador; e (v) à extensão do regime da publicidade das decisões condenatórias em processo contra-ordenacional à área bancária e dos seguros.
Por último, são impostas regras sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades de interesse público, prevendo-se a obrigatoriedade de submeter à aprovação da assembleia-geral uma declaração sobre a referida política.

Reforço da Garantia dos Depósitos No domínio da garantia dos depósitos, e de acordo com a decisão do Conselho ECOFIN sobre Fundos de Garantia de Depósitos, alterou-se o respectivo limite de cobertura de 25 mil euros para 100 mil euros e reduziram-se significativamente os prazos dos reembolsos dos depósitos em caso de accionamento (Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro).

Concessão de garantias pessoais pelo Estado para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros Para procurar garantir a renovação das operações de financiamento das instituições de crédito sedeadas em Portugal foi criado um regime especial de concessão de garantias do Estado, que visa responder às actuais restrições de liquidez nos mercados financeiros e consequente pressão sobre as instituições de crédito no acesso e nas condições em que realizam o seu financiamento ou refinanciamento. Assim, a Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, e a Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de Outubro, estabeleceram a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, criando um regime flexível, que permite uma intervenção atempada e adaptada à evolução do mercado, com natureza temporária (mantendo-se apenas enquanto as condições do