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38 | II Série A - Número: 057 | 21 de Janeiro de 2009

Regime fiscal de apoio ao investimento Será criado um novo regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009). De facto, a criação de um sistema de incentivos ao investimento reguláveis pelo Estado tem-se revelado um valioso instrumento de política fiscal anti-cíclica.
Salientam-se quatro requisitos fundamentais para este instrumento: ser regulável, persuasivo, selectivo e coerente.
Quanto ao primeiro requisito, propõe-se para o ano de 2009 a introdução de dois limiares de benefícios fiscais, pelo aperfeiçoamento parcial do regime vigente, tendo em conta o regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento constante do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Assim, os projectos passam a estar abrangidos por um regime simplificado de benefícios fiscais automáticos, que dependerão do valor do investimento (inferior ou superior a 5 milhões de euros) e que permitem: − Dedução à colecta de IRC, e até à concorrência de 25% da mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional: (a) 20% do investimento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de 5 milhões de euros.
(b) 10% do investimento relevante relativamente ao investimento a partir do montante de 5 milhões de euros.
− Isenção de IMI, por um período até cinco anos, relativamente aos prédios que constituam investimento relevante.
− Isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Bens Imóveis (IMT) relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.
− Isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.

Quanto ao segundo requisito, o RFAI obedece a uma intenção discriminatória, não só porque alarga a amplitude dos benefícios fiscais ao investimento, pelo acolhimento fiscal dos pequenos projectos de investimento, mas também porque diferencia os investimentos quanto à sua capacidade de realização dos vários objectivos envolvidos.
Já quanto ao requisito da selectividade, que surge indissociável do requisito da coerência, releva-se o carácter temporário do regime fiscal, bem como o rigoroso regime de fiscalização e justificação a posteriori, a ser partilhado pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Inspecção-Geral de Finanças. O regime, assim, contempla quer excepções de severidade, para os projectos de grande dimensão, quer excepções de facilidade, para os pequenos projectos apresentados por empresas.

Complementarmente ao RFAI 2009, no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, procede-se a uma alteração relevante do regime fiscal das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, ampliando-o para as sociedades constituídas noutros Estados-Membros, no contexto do recente acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no processo C-210/06 (Acórdão Cartesio), de 16 de Dezembro de 2008). Trata-se de uma importante medida de apoio ao investimento e de incentivo à deslocação dos capitais para o espaço nacional, propiciando um regime aberto e com conteúdo concorrencial fiscal efectivo.