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138 | II Série A - Número: 140S1 | 24 de Junho de 2009

frutos de casca rija e sementes, poderão ver adiado o desligamento total até o mais tardar, 1 de Janeiro de 2012; Este acordo contemplou, ainda, o pedido português para não serem eliminadas as ajudas inferiores a 250 euros ou a um hectare, tal como propunha a Comissão Europeia. Garantiu-se, assim, uma área elegível mínima de 0,3 hectares para Portugal, que permitirá a cerca de 30 mil pequenos agricultores portugueses continuarem a receber ajudas; Eliminação da ajuda às culturas energéticas a fim de potenciar as produções alimentares; Prorrogação do Regime de pagamento único à superfície (RPUS) — os novos EM só passarão para o RPU a partir de 2014, tendo sido autorizados a manter o RPUS até 2013, em vez de o abolirem em 2010; Auxilio a sectores com problemas específicos — possibilidade dos Estados-membros, que decidirem aplicar esta disposição, alargarem, a partir de 1 de Agosto de 2010, a utilização das verbas correspondentes a 10% dos limites nacionais. Este montante deixará de ter que ser afecto ao mesmo sector, podendo ser utilizado para apoiar desvantagens específicas dos produtores de leite, de carne de bovino, caprino e ovino e de arroz nas regiões desfavorecidas ou em agriculturas económica ou ambientalmente vulneráveis. Permitirá, ainda, apoiar medidas de gestão de riscos, tais como regimes de seguros contra catástrofes naturais ou fundos mutualistas para doenças animais.
Os EM que tenham verbas na Reserva Nacional poderão aplicar medidas no âmbito desta disposição já a partir de 2009. O plafond dos pagamentos ligados, que na proposta inicial era de 2,5%, passou a 3,5% do plafond nacional das ajudas.
Esta disposição, que permitirá alocar meios financeiros para apoiar alguns sectores com desvantagens específicas, dará a Portugal a oportunidade de contar com um orçamento anual de cerca de 58 milhões de euros. Os 12 novos EM que aplicam o RPUS poderão igualmente recorrer a esta disposição.
Para facilitar o recurso às medidas neste âmbito serão atribuídos 90 milhões de euros aos novos EM até que os seus agricultores estejam totalmente integrados no RPU. Os EM que aplicam o RPU poderão utilizar as verbas não utilizadas do seu envelope nacional para estas medidas ou transferi-las para o Desenvolvimento Rural; Modulação — um aumento da taxa de modulação obrigatória de 2%; 3%; 4% e 5 % respectivamente para os anos de 2009; 2010; 2011 e 2012, e uma redução suplementar de 4% para os pagamentos superiores a 300 000 euros por ano (modulação suplementar); Desenvolvimento Rural — As receitas provenientes dos acréscimos das duas modelações ficarão no EM onde são geradas, devendo ser transferidas para o pilar do desenvolvimento rural, sendo que as verbas relativas à modulação suplementar serão utilizadas para apoiar os novos desafios ambientais. As medidas financiadas pelas verbas transferidas beneficiarão de uma taxa de co-financiamento pela UE de 90% (75% propostos) nas regiões de convergência e de 75% (55% propostos) nas restantes. Estas medidas, a implementar no âmbito dos planos do Desenvolvimento Rural, entrarão em vigor a partir de 2010; O limite de ajuda ao investimento para os jovens agricultores foi ainda aumentado de 55 000 para 77 000 euros; Quotas leiteiras — tendo em vista preparar a produção para uma abolição das quotas leiteiras em 2015, ficou assegurado o «soft landing» através de um aumento anual das quotas de 1% entre as campanhas de 2009/2010 e 2013/2014. Os EM poderão usar os montantes resultantes da modulação suplementar para financiar medidas respeitantes aos novos desafios, onde se incluiu o sector leiteiro. As restrições ao investimento neste sector deixaram de estar limitadas pela quota. O compromisso político aprovado, ao permitir afectar meios financeiros para o apoio a alguns sectores específicos, possibilitará a introdução de medidas visando preparar o sector leiteiro para enfrentar a concorrência global quando da abolição das quotas leiteiras e da consequente liberalização do sector, a partir de 2015; Retirada de terras — foi abolida a retirada de terras a fim de maximizar o potencial de produção, tendo os efeitos ambientais desta abolição sido compensados pela adição de uma norma à listagem das boas práticas agrícolas e ambientais, de aplicação ao longo dos cursos de água; Condicionalidade — Em relação à regra de minimis para a condicionalidade no 1.º e 2.º pilar foi criada a possibilidade de não se aplicarem sanções inferiores a 100 euros separadamente para cada um dos casos;