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142 | II Série A - Número: 140S1 | 24 de Junho de 2009

avaliação epidemiológica e tendo ainda em conta a existência de circulação deste serótipo no território espanhol contíguo com a fronteira norte de Portugal, foi determinado o alargamento à totalidade do território continental da área geográfica sujeita a restrições por serótipo 1.
De referir que esta nova política de vacinação integra-se na nova abordagem proposta na Estratégia de Saúde Animal para a UE (2007-2013). Neste sentido, a Comissão aprovou, a 24 de Julho, os planos de vacinação de emergência, apresentados pelos EM atingidos pela doença, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008. Em Portugal foi atribuído um financiamento até 1,7 milhões de euros, com o objectivo de cobrir a totalidade do preço da vacina e, dentro de determinados limites, metade dos custos com a sua administração.

Organismos Geneticamente Modificados (OGM) No ano de 2008, e por falta de maioria qualificada no Conselho, coube à Comissão a decisão de autorizar a comercialização de produtos alimentares e de alimentos para animais contendo ou sendo constituídos por OGM.
A autorização é concedida por um período de 10 anos e não envolve o seu cultivo. Todos os produtos que contenham ou sejam constituídos por aqueles transgénicos devem satisfazer as regras estritas de rotulagem e rastreabilidade. Ainda no âmbito dos OGM, foi aprovada uma alteração ao Regulamento relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, de forma a adaptá-lo às novas regras de comitologia.

Saúde e Protecção dos Consumidores

a) Pacote «Melhoradores Alimentares» Após intensas negociações ao longo de mais de 2 anos, o pacote relativo aos «melhoradores alimentares» foi aprovado em Dezembro. O pacote consta de quatro regulamentos e tem por objectivo principal a revisão da legislação relativa aos aditivos alimentares e aos aromas alimentares, o estabelecimento pela primeira vez de regras harmonizadas para as enzimas alimentares e a introdução de um novo procedimento de autorização comum para a colocação no mercado das referidas substâncias. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos será, doravante, incumbida de avaliar as novas substâncias antes de ser tomada uma decisão pelos EM e pela Comissão no quadro do procedimento de comitologia, com direito de controlo pelo PE.

b) Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos Alterado o Regulamento relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos com o objectivo de submeter as alegações referentes ao desenvolvimento e à saúde das crianças às mesmas medidas transitórias que as restantes alegações de saúde. Trata-se de uma questão importante para a indústria uma vez que se encontram no mercado, ao abrigo das diferentes legislações nacionais, inúmeras alegações desse tipo. O regulamento tem efeitos desde 1 Julho de 2007.

c) Produtos lácteos chineses Na sequência do escândalo do leite adulterado na China, a Comissão decidiu, em Outubro, actualizar e completar as medidas provisórias tomadas a nível comunitário a 26 de Setembro e que proibiam a importação de produtos compostos contendo componentes lácteos provenientes da China e destinados à alimentação de crianças. As novas disposições visam actualizar os controlos impostos aos EM.

d) Utilização substâncias com efeitos hormonais A fim de garantir um elevado nível de protecção da saúde, o Conselho adoptou uma alteração à Directiva nº 96/22/CE, do Conselho, no sentido de proibir definitivamente a aplicação do estradiol 17 beta em relação a todos os animais produtores de alimentos, devendo a Comissão, em colaboração com os EM, lançar uma campanha de sensibilização sobre esta proibição, dirigida especialmente a produtores e a organizações