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145 | II Série A - Número: 140S1 | 24 de Junho de 2009

Sesimbra, Madeira e Açores - e a falta de pareceres científicos que fundamentem maiores reduções. Não obstante, para 2009, as quotas nacionais em águas comunitárias, permitem manter globalmente a actividade da frota ao nível do ano anterior, apesar das reduções verificadas.
De facto, Portugal alcançou resultados bastante positivos dado que, das 21 quotas de pesca que lhe estão atribuídas nas águas comunitárias, beneficiou de um aumento de 15% na quota da pescada e de 33% na quota da sarda, e manteve o status quo em 8 espécies importantes (biqueirão, areeiro, badejo, maruca, solha, juliana, linguado e carapau, das zonas IX, X e CECAF – Madeira). De entre as restantes quotas, 7 sofreram reduções que oscilam entre 1% (carapau) e 58% (verdinho) e beneficiou de 2 quotas de raias de, respectivamente, 35 e 1 974 toneladas, para serem pescadas nas divisões do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) VI a IX. Esta última espécie foi, este ano, regulamentada pela primeira vez.

Sistema comunitário de autorização das actividades de pesca Na sequência do Plano de Acção para a simplificação da Política Comum das Pescas, o Conselho adoptou um sistema comunitário único, que agrega as regras dispersas por diversos regulamentos e inclui novas disposições relativas à actividade dos navios comunitários que operam em zonas exteriores às águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas da Comunidade.
As medidas adoptadas aplicam-se quer aos navios que exercem actividades no âmbito de acordos de pesca, quer fora destes e, através da maior automatização e informatização das obrigações relativas à concessão de autorizações de pesca, simplificam e uniformizam os procedimentos. As medidas adoptadas incluem, entre outras:

A autorização para a Comissão reatribuir as possibilidades de pesca não utilizadas por um EM, atribuídas no âmbito dos acordos de parceria, sem, no entanto, alterar a chave de repartição; A possibilidade das autoridades dos países terceiros poderem retirar ou suspender uma licença, antes da conclusão do processo administrativo ou judicial, iniciado devido a uma presumível infracção; A criação de um sistema comunitário de informação com todos os dados relativos às autorizações emitidas, a disponibilizar num site da Web.

Uma vez que a frota nacional é uma das intervenientes na captura de possibilidades de pesca obtidas ao abrigo de Acordos de Parceria e seria afectada por esta regulamentação, as autoridades portuguesas contestaram diversos aspectos da proposta inicial da Comissão, ainda mais penalizantes para a actividade da frota nacional. Estes acabaram por ser relevados ou adaptados no presente regulamento.

Protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis de profundidade A Assembleia-Geral das Nações Unidas adoptou uma Resolução que recomenda a adopção de medidas urgentes para proteger os ecossistemas marinhos vulneráveis dos efeitos destrutivos das actividades de pesca de fundo, em particular dos ecossistemas situados em zonas do alto-mar, não regulamentadas por Organizações ou Convénios regionais de gestão das pescas.
Atendendo a que estas zonas são frequentadas por uma vasta frota de pesca comunitária, o Conselho adoptou regulamentação visando executar as referidas recomendações das Nações Unidas. Assim, todos os navios que pretendam operar nestas zonas deverão deter uma autorização especial válida, passada pelo Estado de pavilhão, após proceder à avaliação prévia dos impactos potenciais da actividade do navio e de ter concluído que a mesma não causa efeitos negativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis.
O Conselho adoptou ainda medidas de acompanhamento da actividade destes navios, as quais incluem: a presença de observadores a bordo de todos os navios detentores de uma autorização especial; disposições específicas para o uso do sistema de localização e comunicação por satélite; regras de protecção dos ecossistemas descobertos durante as operações de pesca e a proibição do uso de artes de fundo nas zonas onde não tenha havido avaliação científica adequada.