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140 | II Série A - Número: 140S1 | 24 de Junho de 2009

Um financiamento europeu no valor de 90 milhões de euros anuais permitirá garantir a compra e distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas. Esta verba será completada por financiamentos, nacionais e privados, nos Estados Membros que optarem por participar neste programa.
Os Estados-membros podem optar entre frutas ou produtos hortícolas, frescos ou transformados, incluindo as bananas, em função de critérios objectivos que incluem a fruta da época, a disponibilidade dos produtos ou as preocupações ambientais. Os EM podem dar preferência aos produtos de origem comunitária. O programa será aplicável a partir do ano lectivo de 2009/2010.

Definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas No seguimento do acordo político alcançado em Dezembro de 2007, foi adoptado o Regulamento, relativo às bebidas espirituosas. Este regulamento clarifica as regras aplicáveis à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como as relativas à protecção das indicações geográficas de certas bebidas espirituosas, tendo simultaneamente em conta os métodos de produção tradicional.

Transferência da ajuda ao tabaco para o Fundo Comunitário do Tabaco em 2008 e 2009 e financiamento do Fundo comunitário do Tabaco As acções financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco têm-se revelado muito eficazes e constituem um bom exemplo de cooperação entre a agricultura e as políticas de saúde. Assim, a fim de garantir a continuação destas acções e tendo em conta que o Fundo sempre foi financiado através da transferência de montantes provenientes da ajuda ao tabaco, será utilizado um montante igual a 5%, para os anos civis de 2008 e 2009, da ajuda concedida ao tabaco. Esta medida tem em vista o financiamento de acções de informação para sensibilizar a opinião pública sobre os efeitos nocivos do consumo do tabaco.

Acções a realizar pela Comissão, no período de 2008-2013, através de aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum A experiência da teledetecção demonstrou dar resposta às necessidades de gestão da política agrícola comum. Permitiu aumentar a precisão, objectividade, rapidez e frequência das observações e aperfeiçoar os modelos de previsão agrícola, nomeadamente através da criação de modelos regionalizados. Ainda através da teledetecção foi possível, desenvolver aplicações específicas ou complementares para o estabelecimento e recolha de estatísticas agrícolas e obter economias relativamente aos custos de acompanhamento e controlo das despesas agrícolas.
Assim, estas aplicações de teledetecção continuarão a ser financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia no período de 2008-2013. Findo este período haverá um relatório final sobre a execução das acções de teledetecção efectuadas e a utilização dos recursos financeiros o qual será, se for caso disso, acompanhado de uma proposta para a continuação destas acções no âmbito da política agrícola comum.

Estruturas agrícolas Desenvolvimento Rural

Por dificuldades de diversa ordem, não foi possível aprovar até ao fecho do exercício orçamental de 2007, 15 programas de desenvolvimento rural, um dos quais de Portugal (PDR da RA Madeira), pelo que o Conselho de 15 de Julho decidiu alterar a Decisão n.º 2006/493/CE, do Conselho, no sentido de transferir as dotações não utilizadas em 2007, reafectando-as ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013. Assim, a Decisão n.º 2006/636/CE, da Comissão, que estabelece a repartição anual, por EM, das verbas destinadas ao desenvolvimento rural, teve de ser alterada em conformidade.