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64 | II Série A - Número: 140S1 | 24 de Junho de 2009

UE sobre segurança de explosivos e a optimização da utilização do SIS II (Sistema de Informação Schengen de segunda geração) para efeitos de rastreio de indivíduos suspeitos de terrorismo.
O Conselho de 27 e 28 de Novembro aprovou a versão revista da Estratégia da União Europeia de luta contra a radicalização e o recrutamento e do respectivo Plano de Acção, bem como da Decisão-Quadro relativa à luta contra o terrorismo.

d) Cooperação Judiciária e Policial — Cooperação Judiciária em matéria civil Obrigações alimentares

O direito da família é uma área de grande importância na vida dos europeus que, crescentemente, vivem, trabalham e constituem família fora do Estado-membro de onde são nacionais. Para o efeito, a UE tem se concentrado na uniformização de normas de conflitos em algumas das principais questões de direito da família, procurando aumentar a segurança jurídica dos cidadãos europeus.
Neste domínio, cumpre salientar o Regulamento relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução de decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares cujas negociações foram concluídas com êxito, tendo sido aprovado o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008. Este instrumento cria um regime único e completo para a cobrança de créditos alimentares e é inovador no sentido em que vem permitir a execução de determinadas decisões, sem processo de reconhecimento e declaração de força executória, e por oferecer apoio judiciário gratuito a pedidos de alimentos para filhos. Vem ainda conceder aos cidadãos a possibilidade de recorrerem a um sistema ágil e eficaz de cooperação entre autoridades centrais para a cobrança de pensões de alimentos.
Roma III: o Conselho registou um impasse devido à falta de unanimidade necessária para a adopção da proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, sobre a competência e regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial (conhecida como ROMA III). A proposta visa alterar as actuais normas em matéria de competência internacional, reconhecimento e execução de decisões judiciais e introduzir regras relativas à lei aplicável em matéria de divórcio e separação.
Portugal tem adoptado uma posição cautelosa nesta matéria, considerando-se que o mecanismo da cooperação reforçada não deverá ser utilizado pela primeira vez como forma de ultrapassar a regra da unanimidade no que respeita a um conjunto de normas de conflitos de leis.
Protecção jurídica dos adultos vulneráveis e das crianças: Ainda com o enfoque na vida dos europeus, foi dada especial atenção à adequada protecção jurídica dos adultos vulneráveis a qual foi objecto de Conclusões do Conselho. O objectivo primordial destas Conclusões foi o de assegurar a continuidade das medidas de protecção tomadas em relação às pessoas numa situação de vulnerabilidade quando se deslocam no interior do espaço judiciário europeu.
Ainda no âmbito da protecção das pessoas vulneráveis, em especial a protecção das crianças, o Conselho aprovou a Decisão que autoriza 18 Estados-membros (incluindo Portugal) a ratificarem a Convenção de Haia de 1996 relativa à competência, a lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de protecção das crianças.
E-justice: O acesso facilitado à justiça e a melhoria dos procedimentos judiciários transfronteiras constituem, igualmente, um dos grandes objectivos da UE na área da cooperação judiciária em matéria civil. O portal europeu de justiça electrónica ―E-justice‖ irá favorecer estes objectivos uma vez que irá proporcionar a redução dos prazos dos procedimentos e os custos de funcionamento com a Justiça o que se traduzirá em benefícios, quer para os cidadãos, quer para as empresas. O portal será aberto ao público em Dezembro de 2009.
Rede Judiciária em matéria civil e comercial: Cumpre ainda sublinhar, a adopção em primeira leitura, da Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão do Conselho 2001/470/CE, de 28 de Maio de 2001, que estabelece a Rede Judiciária em matéria civil e comercial. A Rede é formada por pontos de contacto (normalmente juízes) que cooperam entre si de forma a ultrapassar/evitar os obstáculos que por vezes surgem no contexto da cooperação judiciária entre Estados-membros. A Decisão agora adoptada visa