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65 | II Série A - Número: 140S1 | 24 de Junho de 2009

melhorar o funcionamento da Rede, assim como permitir a participação das ordens profissionais e reforçar a prestação de informação ao público em geral.
Formação dos magistrados e agentes de justiça: Uma justiça Europeia mais eficaz depende não só de um reforço da cooperação, mas também da formação dos magistrados e agentes de justiça dos Estadosmembros. Para o efeito, o Conselho adoptou uma Resolução que procura estabelecer um conjunto de directrizes relativamente à formação de magistrados, funcionários e agentes de justiça.
Direito europeu dos contratos: Na área do direito europeu dos contratos, prosseguiram os debates sobre as linhas fundamentais do futuro Quadro Comum de Referência para o Direito Contratual Europeu (QCR), no sentido de adoptar linhas de orientação para a Comissão no seu trabalho de elaboração de futura proposta, resultando clara a rejeição, por parte do Conselho, de um futuro Código Obrigacional europeu. O QCR será um instrumento que se traduzirá num conjunto de orientações não vinculativas e de utilização voluntária a serem usadas pelos legisladores comunitários.
Roma I: No âmbito das obrigações contratuais, cumpre destacar a adopção do Regulamento n.º 593/2008 do PE e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, destinado a harmonizar as regras de conflito de leis respeitantes às obrigações contratuais. O Regulamento substitui a Convenção de Roma de 1980 (ROMA I) sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, modernizando algumas das suas regras.
Mediação civil e comercial: Em matéria de mediação cabe referir a adopção da Directiva 2008/52/CE, de 21 de Maio, de 2008, relativa à mediação civil e comercial. Esta tem como objectivo facilitar o acesso à resolução alternativa de litígios e promover a resolução amigável destes, incentivando um maior recurso à mediação e assegurando uma relação equilibrada entre a mediação e os procedimentos judiciais. A Directiva não é aplicável à Dinamarca.
Dimensão externa: De destacar a aprovação, pelo Conselho JAI 27 e 28 de Novembro, da Decisão que aprova a conclusão da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que substituirá a Convenção de Lugano, de 16 de Setembro de 1988.
No domínio das relações externas, o Conselho JAI adoptou, em Junho, uma estratégia que visa definir os objectivos estratégicos da dimensão externa da cooperação judiciária em matéria civil.

Cooperação Judiciária em Matéria Penal Reforço dos direitos processuais das pessoas através da promoção da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere as decisões proferidas na ausência da pessoa em causa (julgamento à revelia).

O Conselho JAI de 5 e 6 de Junho alcançou uma orientação geral no que se refere ao projecto de DecisãoQuadro, apresentado por cinco EM (Eslovénia, Reino Unido, Alemanha, França, Eslováquia, República Checa e Suécia), que estabelece regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num EM das decisões judiciais proferidas noutro EM no âmbito de um processo em que o arguido não esteve presente (julgamento à revelia). O seu principal objectivo é o reforço dos direitos dos cidadãos mediante uma abordagem clara e coerente da questão do reconhecimento de decisões proferidas à revelia, bem como reforçar a aplicação do princípio de reconhecimento mútuo no domínio da cooperação na UE em matéria penal.

Tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-membros da UE por ocasião de um novo procedimento penal

O Conselho JAI de 27 de Julho aprovou a Decisão-Quadro 2008/675/JAI, do Conselho, de 24 de Julho de 2008, instrumento que tem por objectivo definir as condições em que, correndo um procedimento penal num EM contra determinada pessoa, são tidas em consideração condenações anteriores contra ela proferidas noutro EM por factos diferentes (reincidência).
Os EM deverão adaptar esta Decisão-Quadro ao seu ordenamento jurídico até 15 de Agosto de 2010.