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86 | II Série A - Número: 140S1 | 24 de Junho de 2009

A primeira consideração que merece destaque é o facto de os processos de ratificação do Tratado de Lisboa terem sido concluídos em 23 Estados-membros.
Por diferentes razões, não ratificaram ainda o Tratado de Lisboa, para além da Irlanda, também a Alemanha, a Polónia e a República Checa, embora nestes últimos países tenha havido já aprovação parlamentar, pelo que, ao contrário do previsto, o Tratado não entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009.
A Irlanda submeteu, a 12 de Junho de 2008, o Tratado de Lisboa a referendo, tendo obtido um resultado negativo. Em consequência, o Conselho Europeu de Junho decidiu que deveria ser dado tempo à Irlanda para analisar a situação, cabendo ao seu Governo sugerir uma via comum a seguir. Nessa ocasião foi, também definido que deveriam prosseguir os restantes processos de ratificação.
Relativamente a esta questão, o Conselho Europeu de Dezembro, definiu um método a seguir que passa, por um lado, por garantir a manutenção de um Comissário por Estado-membro desde que o Tratado de Lisboa entre em vigor e, por outro lado, atender às preocupações irlandesas referentes à fiscalidade, estatuto de neutralidade, normas relativas ao direito à vida, educação e família, através de garantias juridicamente válidas.
Portugal aprovou o Tratado de Lisboa, em Sessão Plenária, da Assembleia da República no dia 23 de Abril de 2008, na sequência de uma Resolução do Conselho de Ministros, de 17 de Janeiro, a que se seguiu a aprovação na Comissão dos Assuntos Europeus, no dia 17 de Abril. O Presidente da República assinou o instrumento de ratificação no dia 9 de Maio, tendo este sido depositado em Roma a 17 de Junho.
Relevante é também a referência feita no Relatório aqui em apreço, sobre a aprovação da composição do Grupo de Reflexão para o Horizonte 2020-2030 cujo objectivo principal é «Apoiar a União a antecipar e a responder de forma mais eficaz aos desafios a mais longo prazo».
Salientar ainda a continuação das negociações que poderão conduzir à entrada da Croácia, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da Turquia, através do alcance de um consenso alargado quanto a novos alargamentos; Uma palavra também quanto à Reapreciação do Quadro Financeiro da União Europeia, referido neste Relatório.
Com a acentuação da turbulência financeira, com reflexos na economia real, importa sublinhar o empenho da União Europeia na preparação de medidas de combate à crise, com um Plano de Relançamento da Economia Europeia.
Enquanto instrumento que traduz as opções políticas da União e que garante a coerência da intervenção comunitária, o orçamento comunitário assume um carácter estratégico.
O orçamento só será credível se for coerente com as prioridades políticas e com o tipo de intervenção exigido.
Por fim, a crise financeira internacional que se acentuou a partir do Verão de 2008, e que progressivamente foi afectando todos os sectores da economia, acabou por marcar toda a actividade da União Europeia e condicionar a actuação dos Estados-membros, em especial na segunda metade do ano.

PARTE III Conclusões

O presente Parecer foi elaborado ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia, pela Assembleia da República, no processo de construção da União Europeia.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus solicitou a todas as Comissões Parlamentares Especializadas que emitissem Parecer sobre o documento ora em análise.
As Comissões Parlamentares Especializadas que emitiram parecer foram as seguintes:

Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, Comissão Parlamentar do Orçamento e Finanças, Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, Comissão Parlamentar