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389 | II Série A - Número: 145 | 30 de Junho de 2009

39.2 – Cotações utilizadas para conversão em moeda portuguesa das contas incluídas no balanço e na demonstração de resultados consolidados, originariamente expressas em moeda estrangeira: Em 31 de Dezembro de 2008 e 2007, foram utilizadas pelo IGFCSS as seguintes taxas de câmbio de acordo com a Bloomberg, para conversão dos saldos denominados em moeda estrangeira: Moeda estrangeira 31/12/2008 31/12/2007 GBP 0,957045 0,735445
USD 1,395250 1,458310
JPY 126,6715 162,9950
SEK 10,9625 9,437719 NOK 9,710531 7,933450 DKK 7,445850 7,455100 CHF 1,491100 1,656700 AUD 1,980200 1,663125 39.3 – Fundo de Certificados de Reforma No quadro da actual LBSS, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, através do artigo 84.º da mesma, encontra-se instituído que: “Os regimes complementares de iniciativa individual são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização e de modalidades mutualistas.” No desenvolvimento dos referidos regimes complementares, o Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, “regula a constituição e o funcionamento do regime público de capitalização, bem como do respectivo fundo de certificados de reforma.” (Artigo 1.º) Conforme o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, o regime público de capitalização visa o reforço da protecção social dos beneficiários, sendo de adesão individual e voluntária.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, define como âmbito pessoal do regime público de capitalização “as pessoas singulares que, em função do exercício de actividade profissional, se encontram abrangidas por regime de protecção social de enquadramento obrigatório.”