O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

390 | II Série A - Número: 145 | 30 de Junho de 2009

No que se refere ao âmbito material do regime público de capitalização, o artigo 4.º do mesmo diploma estabelece o seguinte: “1 - A protecção assegurada pelo regime previsto no presente decreto-lei concretiza-se na atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice, adiante designado por complemento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 – A atribuição do complemento é, ainda, aplicável às situações de invalidez absoluta nos termos previstos no presente decreto-lei.” De acordo com o artigo 24.º e o n.º 1 do artigo 39.º, ambos do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, compete ao IGFCSS, IP, efectuar a gestão do «Fundo dos certificados de reforma», sendo que este fundo é definido na alínea a) do artigo 6.º do mesmo diploma como “o património autónomo exclusivamente afecto à realização dos objectivos do regime público de capitalização”.
No quadro seguinte apresentam-se os principais indicadores do FCR, reportados a 31 de Dezembro de 2008: (Unidades euro) FUNDO DE CERTIFICADOS DE REFORMA Valor Numerário e depósitos bancários Acréscimos e diferimentos Credores gerais 2.966.687,35
32.978,80
(3.341,41)
Total do património líquido 2.996.324,74
Número de unidades de participação 2.895.419
Valor por unidade de participação 1,03485
Total de contribuições do exercício deduzidas de resgates 2.941465,94
39.4 – Regularizações às contas individuais
x Segundo o POCISSSS as transferências de capital concedidas ao IGFCSS para financiamento da capitalização pública de estabilização são consideradas um custo no IGFSS e um proveito para o IGFCSS. Em sede de consolidação esta transferência é anulada.
Adicionalmente o IGFCSS registou a verba recebida para o FEFSS a débito numa conta de proveitos por contrapartida de fundos próprios, de forma a não afectar o resultado do exercício. Este movimento foi anulado em sede de consolidação, no exercício de 2008, no valor de 1.091.878.789,13 euros, de modo a se obter uma ima