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100 | II Série A - Número: 003 | 3 de Novembro de 2009

VI - Regiões Autónomas

Aprofundar a autonomia As autonomias político-administrativas dos Açores e da Madeira representam estratégias de descentralização de grande relevância para o País. Em consequência da sua consagração constitucional e da legislação específica, as regiões insulares portuguesas têm vindo a consolidar o seu estatuto de autogoverno num percurso de convergência com os índices de produtividade e rendimento nacionais. Tal convergência foi alicerçada em três vectores decisivos. O primeiro destes vectores traduziuse na revisão do Estatuto Político-Administrativo dos Açores, que veio conferir novos poderes à Região Autónoma dos Açores e que não deixará de se repercutir positivamente no caso da Madeira em processo idêntico futuro. O segundo corporizou-se numa atenção continuada às responsabilidades directas do Estado nos arquipélagos e no apoio intensivo às autoridades regionais na representação dos seus interesses externos, designadamente junto da União Europeia. O terceiro vector está relacionado com o apoio financeiro aos orçamentos das Regiões Autónomas, cuja lei enquadradora foi revista no reconhecimento da diferenciação existente dos custos de insularidade em causa.
Urge, pois, prosseguir esse esforço de convergência, contribuindo para o progresso e a coesão nacionais. Assim, o Governo garantirá o cumprimento e a avaliação da Lei de Finanças para as Regiões Autónomas, prosseguindo o objectivo de convergência, de solidariedade e de coesão; desenvolvendo também as condições concretas de financiamento, pelo Estado, dos projectos de interesse comum; a discriminação positiva das regiões ultraperiféricas europeias; as obrigações públicas do transporte aéreo de e para as regiões, com eliminação das actuais discriminações relativas aos cidadãos de países não comunitários residentes nas regiões; o acautelamento das condições especiais das Regiões Autónomas no processo de privatização da ANA, S. A. e da ANAM, S. A.; a fixação de investimentos nacionais e, ou, externos nos arquipélagos e, entre outros aspectos, o acesso pelas regiões autónomas, em determinados casos, a fundos e sistemas de incentivos nacionais. O Governo assume, naturalmente, a obrigação de cumprir o disposto no Estatuto PolíticoAdministrativo de cada uma das Regiões Autónomas relativo à transferência da titularidade dos imóveis propriedade do Estado localizados nas Regiões e que se encontram desafectos, não utilizados ou abandonados, agilizando esses processos nos casos em que a obrigação de proteger e valorizar bens do património cultural português construído, e em estado de abandono, aconselhe a transferência urgente da respectiva propriedade e tutela para o património público regional.