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105 | II Série A - Número: 003 | 3 de Novembro de 2009

• O alargamento da rede dos julgados de paz deve continuar, bem como a divulgação e promoção da mediação e arbitragem como meios de resolução alternativa de litígios aptos a proporcionar formas rápidas, baratas e simples para solucionar conflitos. É, ainda, necessário o alargamento das competências dos julgados de paz, particularmente em situações directamente relacionadas com a vida das pessoas, bem como a introdução de mecanismos de gestão e de objectivos que permitam uma adequada organização do trabalho e a uniformização de procedimentos e práticas; • Em matéria de arbitragem, importa aderir aos padrões internacionais de referência, de forma a tornar o sector mais competitivo e criar mais transparência e segurança junto dos agentes económicos, o que implicará uma nova lei da arbitragem; • Será viabilizada a criação de mecanismos de resolução alternativa de litígios em matéria fiscal; • A articulação entre os tribunais e os meios de resolução alternativa de litígios deve ser incrementada, designadamente através de serviços de atendimento ao cidadão e às empresas que os possam informar sobre as alternativas à sua disposição. Reforço da eficácia na prevenção, na investigação e na punição do crime A celeridade e eficácia da investigação criminal assumem uma importância vital na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e do Estado de direito democrático. Cumpre criar as melhores condições para que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, designadamente a Polícia Judiciária, possam desempenhar as suas funções. Por outro lado, impõe-se uma nova atenção à vítima e não apenas ao infractor. Serão adoptadas as seguintes medidas: • Concluída a avaliação do impacto da revisão do Código do Processo Penal em 2007, serão apresentadas e discutidas as correcções que se apurem necessárias; • Efectuar-se-á o reforço do orçamento de funcionamento dedicado à investigação criminal; • Serão criadas condições para o reforço da eficácia da investigação criminal e do exercício da acção penal confiado ao Ministério Público; • Será redefinida a figura do defensor oficioso; • Será criado um programa nacional de mediação vítima-infractor, quer na delinquência juvenil, quer na idade adulta.