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110 | II Série A - Número: 003 | 3 de Novembro de 2009

Em Portugal, o Conselho de Prevenção da Corrupção, criado por lei, corresponde a uma fórmula aperfeiçoada semelhante ao que já há noutros países europeus (entre nós com maiores garantias de independência do que existe na maioria dos outros casos). Nessa linha, para além do reforço dos meios afectos ao combate à corrupção, importa criar nos serviços públicos, nos diversos níveis da Administração (central, regional e local) e nas empresas públicas, códigos de conduta e medidas de prevenção de riscos de corrupção, de modo a reduzir ocasiões e circunstâncias propiciadoras da corrupção. Estas medidas deverão ser objecto de acompanhamento e controlo de modo a garantir a sua efectiva concretização e a existência de consequências na redução efectiva dos perigos de corrupção.

3. Segurança Reforçar a segurança é o primeiro objectivo do Governo neste domínio. Para isso, há que enfrentar e reprimir os crimes cometidos com violência, sobretudo com recurso a armas, bem como aqueles que são mais ofensivos para os cidadãos e causam maior alarme social. É necessário, de facto, prevenir e reprimir essa criminalidade com eficácia, afirmando a autoridade do Estado de Direito e promovendo a defesa da sociedade.
Esta estratégia será desenvolvida através das seguintes orientações: enfrentamento das causas da criminalidade; aprofundamento do policiamento de proximidade e da segurança comunitária, bem como dos programas especiais de protecção de jovens, idosos e outras pessoas particularmente vulneráveis; intensificação das acções sistemáticas de controlo das fontes de perigo; reforço da coordenação do sistema de segurança interna; aproveitamento das novas tecnologias. Paralelamente, o Governo prosseguirá os objectivos de optimização da capacidade de resposta do sistema de protecção civil e de protecção e socorro.
A concretização dos objectivos referidos será alcançada através das seguintes medidas:

Medidas Legislativas e Operacionais de Prevenção e de Combate à Criminalidade Com o objectivo de proteger a sociedade relativamente aos comportamentos dos cidadãos inimputáveis e dos imputáveis especialmente perigosos, serão adoptadas medidas que passam pela revisão dos regimes da punição da reincidência, da pena relativamente indeterminada, das medidas de internamento em regime fechado de jovens inimputáveis e, por último, das medidas de segurança para imputáveis especialmente perigosos.