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109 | II Série A - Número: 003 | 3 de Novembro de 2009

• Continuar o esforço de modernização da rede de balcões de registos integrando os novos serviços em regime de balcão único e assegurando a coerência com a rede de Lojas de Cidadãos de Segunda Geração; • Promover a celebração de convenções internacionais que permitam a criação de uma Marca e uma patente lusófona; • Continuar a diminuir os custos de constituição de sociedades comerciais e de outros actos da vida das empresas.

2. Combate à corrupção A democracia exige condições de confiança e segurança das pessoas e comunidades nos diversos níveis de actuação e responsabilidade do Estado, através de um sério esforço de prevenção e combate à acção delituosa, designadamente à criminalidade organizada e económico-financeira, bem como à corrupção.
Recentemente, e no que respeita à corrupção, aprovaram-se novas regras respeitantes a lei de política criminal, que objectiva prioridades e orientações em matéria de prevenção e investigação criminal; aprovou-se a responsabilidade penal por corrupção no desporto; consagrou-se no Código Penal a responsabilidade penal das pessoas colectivas; estabeleceram-se novas regras de transparência na lei geral tributária, transpôs-se para ordem interna o novo regime penal da corrupção no comércio internacional público e privado, respeitante ao branqueamento e financiamento do terrorismo; ratificou-se a Convenção Contra a Corrupção da ONU; e criou-se o Conselho de Prevenção da Corrupção.
O Governo prosseguirá o combate à corrupção que exige, antes do mais, uma distinção entre três aspectos: a política penal, a investigação criminal e a prevenção. Os três aspectos não devem confundir-se e, mais do que a multiplicação de tipos penais, do que se trata é de reduzir drasticamente as oportunidades para a corrupção no sector público e privado.
Impõe-se, assim, reforçar a eficácia nos três domínios, designadamente os meios legais e institucionais de combate à corrupção. No direito comparado europeu e nos países mais desenvolvidos, há uma clara prevalência dos instrumentos de prevenção, uma vez que só desse modo será possível criar instrumentos de detecção de riscos e de redução de perigos. Importa, aliás, lembrar que a prova destes crimes é sempre extraordinariamente difícil, pelo que combateremos a existência de paraísos fiscais (offshores), que alargam dramaticamente as hipóteses de impunidade.